DOE de 09/03/2015
Dispõe sobre os procedimentos nos casos em que o cancelamento da NF-e não tenha sido efetivado no prazo legal.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no art. 546 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Nos casos em que a operação ou prestação não tenha sido realizada e o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e não tenha sido transmitido no prazo referido no art. 153-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, é realizado ajuste por meio da emissão de NF-e de estorno, nas seguintes condições:
I – finalidade de emissão da NF-e (campo FinFe) = “3 – NF-e de ajuste”;
II – descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
III – referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
IV – dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
V – códigos CFOP de devolução, para retorno de NF-e de saída, ou códigos CFOP inversos ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;
VI – informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Art. 2° O emitente deve disponibilizar ao destinatário a NF-e de estorno, nos termos do § 7° do art.153-G do Regulamento do ICMS.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária
Republicado no (DOE de 09/03/2015), por ter saído com incorreções no original.