DOM de 07/02/2007
Altera a Lei n° 8.725/03, a Lei n° 7.378/97 e a Lei n° 5.641/89, que dispõem sobre assuntos referentes a tributação.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do art. 20 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 – São obrigados a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, observados os casos previstos no art. 22 desta Lei: (NR)”.
Art. 2º – O art. 20 da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 4º – Quando as pessoas definidas neste artigo não retiverem na fonte, no todo ou em parte, o ISSQN devido, fica o prestador do serviço obrigado a recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente subsequente ao do recebimento de qualquer parcela do preço do respectivo serviço.
Art. 3º – O caput do art. 21 da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – São solidariamente responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 22 desta Lei:”
Art. 4º – O inciso IV do caput do art. 21 da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“c) o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN – Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço. (NR)”.
Art. 5º – O art. 21 da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – A responsabilidade tributária prevista neste artigo implica o recolhimento integral do ISSQN, independente de ter sido efetuada a sua retenção. (NR)”.
Art. 6º – O caput do art. 23 da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – As obrigações atribuídas às pessoas definidas nos arts. 20 e 21 desta Lei alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN. (NR)”.
Art. 7º – O § 1º do art. 23 da Lei n° 8.725/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comporta a aplicação de penalidade acessória quando:
I – o tomador de serviço previsto no art. 20 desta Lei deixar de fazê-la;
II – o responsável definido no art. 21 desta Lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido o imposto. (NR)”.
Art. 8º – O inciso IV do caput do art. 7º da Lei n° 7.378, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“l – quando a pessoa obrigada a proceder à retenção do ISSQN na fonte, nos termos da legislação tributária municipal, deixar de fazê-la, no todo ou em parte: – R$300,00 (trezentos reais), por retenção devida e não efetuada. (NR)”.
Art. 9º – O art. 9º da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único – A fiscalização prevista no caput deste artigo não recairá sobre os engenhos de publicidade classificados como simples, nos termos do inciso II do art. 263 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2.003, e que transmitam apenas mensagem de caráter indicativo. (NR)”.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte