DOM de 16/03/2015
Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.
O GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3°, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°…………………………………………………………………………………..
§ 1°……………………………………………………………………………………….
VIII – 15% nas saídas internas de óleo diesel;
Art. 2°……………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício de 2013, acrescida de 20%, na conformidade do § 2° deste artigo e do Regulamento.
§ 1° O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária.
§ 2° A obtenção do benefício de que trata a alínea “f” do inciso I deste artigo é precedida de:
I – Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, Armado com a Secretaria da Fazenda;
II – abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;
III – comprovação:
a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;
b) de que a empresa de transporte de passageiros:
1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;
2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
…………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° É revogado o parágrafo único do art. 2° da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de março de 2015; 194° da Independência, 127° da República e 27° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado