DOE de 21/05/2015
Dispõe sobre a tramitação no Conselho Tributário Estadual de pedido ou requisição de produção de prova, de realização de diligência ou perícia fiscal para instrução de processo submetido à segunda instância de julgamento administrativo.
A Presidente em Exercício do Conselho Tributário Estadual – CTE, no uso das atribuições que lhe conferem o § 2° do art. 42 da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006, o art. 26 e os incisos I e do art. 25 do Decreto n° 36.160, de 26 de maio de 1994,
Considerando o disposto no arts. 27, §§ 4°, 5°; 28, § 7°, da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006; nos arts. 134, caput, § 3°; 135, do Decreto n° 25.370, de 19 de março de 2013; nos arts. 7°, III, IV; 25, XIII, do Decreto n° 36.160, de 26 de maio de 1994,
Considerando que as decisões nos julgamentos realizados pelo Conselho Tributário Estadual devem ser tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente do órgão julgador o voto de qualidade,
Considerando que a legislação de regência dispõe a competência para requisição e decisão sobre pedido de produção de prova, realização de diligência ou perícia fiscal ao órgão julgador,
Considerando que os pedidos individuais dos julgadores deste Conselho para produção de provas e as requisições de diligências têm sido encaminhados pelas presidências das Câmaras de Julgamento e do Pleno CTE sem prévia submissão à votação pelo respectivo Colegiado,
Considerando que os pedidos de recorrente para produção de prova, de diligência complementar e de perícia fiscal visando à instrução do processo na segunda instância de julgamento, têm sido conhecidos e decididos como questão do julgamento nas Câmaras de Julgamento e no Pleno CTE, por maioria simples ou com voto de qualidade,
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento no âmbito do Conselho Tributário Estadual para o trâmite e a decisão sobre pedido de produção de provas na segunda instância do julgamento administrativo,
Resolve:
Art. 1° O pedido e a requisição de produção de prova, de realização de diligência ou perícia fiscal visando à instrução do processo em julgamento no Conselho Tributário Estadual, devem ser fundamentados e especificar sua necessidade para o requerente ou julgador deste Conselho requisitante.
Art. 2° O pedido e a requisição de produção de prova, de realização de diligência ou perícia fiscal, apresentados por interessado, recorrente ou de ofício por julgador deste Conselho, no curso do procedimento junto às Câmaras de Julgamento ou ao Pleno CTE, serão submetidos ao conhecimento e votação específica pelo respectivo Colegiado.
Art. 3° A decisão sobre o pedido e a requisição de produção de prova, de realização de diligência ou perícia fiscal será tomada por maioria simples, cabendo ao presidente do órgão julgador o voto de qualidade.
Art. 4° A decisão sobre o pedido e a requisição de produção de prova, de realização de diligência ou perícia fiscal será registrada em folha de votação específica, contendo as assinaturas dos julgadores participantes e de presidente que proferir voto de qualidade.
Art. 5° As presidências das Câmaras de Julgamento e do Pleno CTE devem despachar encaminhando ao destinatário, o pedido e a requisição de produção de prova, de realização de diligência ou perícia fiscal que tenham sido aprovados pelo Colegiado, se necessário, especificando prazo especial previsto na legislação para o respectivo cumprimento, em razão do valor do crédito tributário em julgamento ou outro critério de prioridade na tramitação processual.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NADJA APARECIDA SILVA DE ARAUJO
Presidente em Exercício do Conselho Tributário Estadual