DOE de 21/05/2015
Dispõe sobre a homologação de embarcações pesqueiras em operação no Estado, para fruição do ICMS incidente sobre óleo diesel e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, e com fundamento no art. 3° da Lei Estadual n° 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1° Fica estabelecida a cota anual de óleo diesel assegurada aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras com direito a fruir da isenção do ICMS incidente sobre esse produto, nos termos do art. 13, inciso III, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, consumida por embarcações pesqueiras no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de 2015, nos termos da Portaria n° 166, de 29 de abril de 2015, do Ministério da Pesca e Agricultura.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de maio de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo