DOE de 30/12/14
Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH, e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – CERH.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH, e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – CERH.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS – TFRH
Art. 2° Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – TFRH, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território paraense.
Art. 3° O Poder de Polícia de que trata o art. 2° será exercido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, para:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos;
II – registrar, controlar e fiscalizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos.
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, contará com o apoio operacional dos demais órgãos da Administração Estadual.
Art. 4° São isentos do pagamento da TFRH, nos termos e condições do regulamento:
I – a utilização de recurso hídrico destinado ao abastecimento residencial;
II – a utilização de recurso hídrico em pequeno volume, a ser definido segundo as peculiaridades das diferentes atividades econômicas.
Art. 5° Contribuinte da TFRH é a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.
Art. 6° O valor da TFRH corresponderá a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA por m 3 (metro cúbico) de recurso hídrico utilizado.
§ 1° O valor da TFRH corresponderá a 0,5 (cinco décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA por 1.000 m 3 (mil metros cúbicos), no caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético.
§ 2° O Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRH, nos seguintes casos:
I – para evitar onerosidade excessiva;
II – nos casos da utilização de recursos hídricos para a produção na cadeia alimentícia;
III – para atender às peculiaridades das diferentes atividades econômicas;
IV – considerando a ocorrência de investimentos voluntários para melhorar a qualidade do uso sustentável de água.
Art. 7° A TFRH será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à exploração ou aproveitamento do recurso hídrico.
§ 1° Para a apuração mensal do valor da TFRH, o contribuinte informará, por meio de declaração entregue à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, o volume hídrico utilizado durante o mês apurado.
§ 2° Na ausência de entrega da declaração, para fins de lançamento da TFRH, a autoridade fiscal fica autorizada a considerar o volume diário da vazão constante da outorga de recurso hídrico ou arbitrar o volume utilizado pelo contribuinte por qualquer outro meio.
Art. 8° O pagamento da TFRH fora do prazo fixado no art. 7° fica sujeito aos seguintes acréscimos, calculado sobre o valor da taxa devida:
I – quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);
II – havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida;
III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso II será reduzida em:
I – 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo de trinta dias da ciência do Auto de Infração;
II – 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso I e antes da decisão de primeira instância administrativa;
III – 20% (vinte por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer no prazo de trinta dias da decisão de primeira instância administrativa.
Art. 9° Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRH, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
Art. 10° Os contribuintes da TFRH remeterão à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRH.
Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UPF-PA por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRH devida.
Art. 11° Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor da TFRH, conforme disposto em regulamento.
Art. 12° Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, a fiscalização tributária da TFRH, cabendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRH, cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o procedimento administrativo tributário do Estado do Pará.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH
Art. 13° Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos – CERH, de inscrição obrigatória para a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 14° As pessoas obrigadas à inscrição no CERH, observado o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão informações sobre:
I – outorgas para captação de água superficial e/ou subterrânea, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;
II – a condição efetiva de exploração e aproveitamento de recursos hídricos;
III – o início, a suspensão e o encerramento da efetiva exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos;
IV – a quantidade dos recursos hídricos utilizados;
V – a destinação dada aos recursos hídricos utilizados;
VI – o número de trabalhadores empregados nas atividades que envolvam exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
VII – o número de trabalhadores empregados nas demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
VIII – as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades que envolvam a exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos;
IX – outros dados indicados em regulamento.
Art. 15° Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, a administração do CERH.
Art. 16° As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERH que não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por infração.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17° O Poder Executivo ouvirá a Assembleia Legislativa e entidades representativas do setor produtivo por ocasião da elaboração do regulamento desta Lei.
Art. 18° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente, aos arts. 2° a 12, após decorridos noventa dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado