DOM de 25/04/2015
Regulamenta, nos termos do artigo 4° do Decreto n.° 28.048, de 07 de julho de 2014, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSRe).
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSRe), determinada pelo Decreto n.° 28.048, de 07 de julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Tornar obrigatória, a partir de 1° de abril de 2015, a Declaração Eletrônica de Serviços Recebidos (DSRe), instituída pelo Decreto n.° 28.048, de 07 de julho de 2014, para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços, obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFSe) do Município do Recife, com faturamento bruto de serviços no exercício de 2014 igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife não obrigadas a DSRe poderão optar pelo seu envio.
Art. 2° Permanece obrigatório, quando cabível, o envio da Declaração de Serviços (DS), instituída pelo Decreto n.° 24.004, de 29 de setembro de 2008, para as demais pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife.
Art. 3° Fica estabelecido período de orientação intensiva, referente às obrigações acessórias das pessoas jurídicas obrigadas ao envio da DSRe, conforme artigo 1° desta Portaria, nos termos do artigo 2°, IV, da Portaria n.° 077, de 15 de dezembro de 2013, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 1° de abril de 2015.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife que, apesar de não obrigadas à DSRe, optem pelo seu envio.
Art. 4° As pessoas jurídicas indicadas no artigo 1° da Portaria n.° 032, de 02 de setembro de 2014, permanecem obrigadas ao envio da DSRe, não se aplicando o disposto no artigo 3° desta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO LINS DE ALBUQUERQUE
Republicado no DOM de 25/04/2015, por ter saído com incorreções na original