DOE de 25/05/2015
Estabelece procedimentos relativos à Lei n° 6.662/2014, que concede tratamento tributário especial na implantação, pré operação e operação da jaguar e land rover Brasil importação e comercio de veículos Ltda e demais sociedades integrantes do complexo industrial localizado no estado do Rio de Janeiro.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no § 5° do art. 1° e § 1° do art. 3° da Lei n° 6.662, de 08 de janeiro de 2014, e o contido no processo n° E04/058/23/2015,
Resolve:
Art 1°. O tratamento tributário especial da Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comercio de Veículos LTDA. (JRL), previsto na Lei n° 6.662/2014, em sua fase de implantação, pré operação, operação da Fabrica da JRL, englobando a integralidade de suas operações, poderá ser estendido as empresas contratadas pela própria beneficiaria, abrangendo bens, serviços e mercadorias destinados a contratante, de forma direta ou indireta, exceto energia elétrica, observadas todas as demais condições estabelecidas na referida lei e os procedimentos fixados nesta Resolução.
§ 1° As empresas contratadas para fazer jus ao tratamento tributário especial a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicadas pela Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comercio de Veículos LTDA. a Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de comunicação a respectiva repartição fiscal de vinculação acompanhada da documentação prevista no art. 2° desta Resolução.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo compreende tanto a inclusão como a exclusão de fornecedores ao longo das operações da beneficiada.
§ 3° A repartição fiscal verificara o atendimento das condições previstas no art. 2° da Lei n° 6.662/2014 e, em caso de deferimento, remetera a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação, mediante edição de Portaria contendo a relação das empresas beneficiarias do tratamento tributário especial de que trata o caput deste artigo.
§ 4° As empresas contratadas de que trata este artigo farão jus ao benefício a partir da publicação da Portaria a que se refere o § 3° deste artigo.
Art 2°. A indicação a repartição fiscal de vinculação das sociedades integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva localizadas no raio de ate 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comercio de Veículos LTDA., bem assim as que vierem a integralo, devera estar instruída com os seguintes documentos:
I – declaração expedida pela Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA. atestando que a requerente é integrante do complexo industrial de sua cadeia produtiva;
II – documentação comprobatória de atendimento as exigências pre vistas nos incisos II, VI, VII, VIII e IX, do caput, e inciso II do § 1°,todos do art. 2° da Lei n° 6.662/14:
a) Certidão Negativa da Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
b) Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal;
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação transitada em julgado por condições de trabalho análogas ao trabalho escravo;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas comprovando que não esta inadimplente com obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, salvo nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;
f) Certidão Negativa do IBAMA;
g) declaração do contribuinte de que não sofreu condenação por crimes ambientais;
III – termo de anuência expedido pelas empresas contratadas ao beneficio da Lei n° 6.662/14 e suas condições.
§ 1° A repartição fiscal de vinculação das sociedades referidas no caput deste artigo deveria:
I – certificar quanto ao cumprimento da condição relativa a localização no raio de ate 65 Km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comercio de Veículos LTDA.;
II – atestar quanto a regularidade das situações previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 2° da Lei n° 6.662/14.
§ 2° Nas ações fiscais poderá ser exigida apresentação dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo dentro do prazo de validade.
§ 3° Verificada a qualquer tempo o descumprimento das condições estabelecidas na Lei n° 6.662/14 será proposto ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização o cancelamento do benefício.
Art. 3° A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comercio de Veículos LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva poderão transferir a terceiros credito acumulado do ICMS, eventualmente apurado em cada trimestre calendário, das entradas decorrente de aquisições por seu estabelecimento de ativo fixo, matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, uma vez não utilizado na compensação com as saídas realizadas no período de apuração.
§1° A transferência de credito acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20% (vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro) mês, deve atender ao previsto no § 2° do art. 3° da Lei n° 6.662/14 e ocorrera mediante a emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica, em cada período de apuração do imposto, devendo cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao fisco.
§2° Os procedimentos relativos a transferência de credito acumulado e aos controles e comunicações estão estabelecidos no Anexo I dessa Resolução.
§3° A transferência de créditos acumulados a terceiros, que não seja destinada a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comercio de Veículos LTDA., somente ocorrera, mediante solicitação ao fisco, que a autorizara após exame de sua legitimidade.
Art. 4°. O regime de diferimento de que trata a Lei n° 6.662/14, concedido a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comercio de Veículos LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva, poderá compreender o valor total ou parcial das operações, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados.
§1° A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comercio de Veículos LTDA. e as demais sociedades integrantes do complexo industrial deverão encaminhar ao fornecedor comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao diferimento, sua proporcionalidade, bem como a indicação do período ou da operação a que se refere, devendo a correspondência ser arquivada nos estabelecimentos de ambas as empresas, após registro nos respectivos livros de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
§2° A renúncia a que se refere o § 1° deste artigo deve ser encaminhada a repartição fiscal de vinculação, acompanhada da ciência do fornecedor, em ate 10 (dez) dias após o recebimento da referida ciência.
Art. 5°. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro em virtude do diferimento de que trata o inciso I do art. 1° da Lei n° 6.662/2014, obedecerá ao disposto no art. 3° do Livro XI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo Único. O fornecedor devera manter a disposição do fisco, relatórios ou demonstrativos que comprovem a destinação a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comercio de Veículos LTDA. ou as demais sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia produtiva beneficiadas, dos materiais passiveis do diferimento do ICMS.
Art. 6°. O regime de diferimento que trata a Lei n° 6.662/2014 se estende as remessas de veículos acabados de produção nacional, prontos para a comercialização, documentadas por romaneio diário, para parqueamento e guarda, por um prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em empresas transportadoras e de logística localizadas no raio de ate 65 km (sessenta e cinco quilômetros) da planta industrial da Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comércio de Veículos LTDA..
§1° Os veículos importados diretamente pelos portos fluminenses seguirão para os parques a que se refere o caput deste artigo com a Nota Fiscal Eletrônica (entrada) relativa a importação, na qual devera constar a informação: “Veículo segue para guarda no estabelecimento da empresa:
§2° O romaneio a que se refere o caput deve ser emitido individualizado por empresa que efetuará a guarda e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do remetente e do destinatário;
II – data e hora da saída para armazenamento;
III – em relação aos veículos remetidos para guarda:
a) numero do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação.
§3° O romaneio a que refere o caput deste artigo servira somente para acompanhar o transito dos veículos no trajeto lógico entre os estabelecimentos e, se constatada sua utilização indevida, a carga será considerada sem documentação fiscal para todos os efeitos, sujeita as penalidades previstas na legislação.
§4° No momento da comercialização dos veículos de que trata o caput e o § 1° deste artigo a Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comercio de Veículos LTDA. emitira Nota Fiscal Eletrônica, na qual deve constar no campo “Dados Adicionais” o local de retirada, onde se encontra fisicamente o veículo.
§5° A Jaguar e Land Rover Brasil Importação e Comercio de Veículos LTDA. deve elaborar planilha de acompanhamento, em míídia digital, individualizada por empresa responsável pela guarda do veículo, para apresentação ao fisco sempre que solicitado, contendo, no mínimo:
I – identifica caio da empresa responsável pela guarda;
II – data e hora da remessa para armazenamento;
III – identificação dos veículos remetidos para armazenamento:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação;
IV – data e hora da saída do veículo;
V – numero da NFe de comercialização do veículo a que se refere o § 4° deste artigo.
§6° As empresas responsáveis pela guarda dos veículos devem manter copia atualizada do arquivo a que se refere o §5° deste artigo para exibição ao Fisco sempre que solicitado.
Art. 7°. Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretario de Estado de Fazenda
ANEXO I
O procedimento para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS conforme previsto no § 2° do art. 3° dessa Resolução deve observar o seguinte:
1° na Nota Fiscal Eletrônica citada no § 1° do art. 3° desta Resolução devera constar o valor total das aquisições com credito do ICMS e valor do credito transferido, devendo constar, além das demais exigências previstas na legislação, a expressão: “Transferência de Credito Acumulado nos Termos da Lei n° 6.662/14”;
2° o emissor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de Credito, além de efetuar o respectivo debito na sua apuração, devera lançá-la no quadro “Outros Débitos”, com a expressão: “Transferência de Créditos Lei n° 6.662/14”;
3° o recebedor da Nota Fiscal Eletrônica de Transferência de Credito, além de efetuar o respectivo credito na sua apuração, devera lançá-la no quadro “Outros Créditos”, com a expressão: “Recebimento de Créditos Lei n° 6.662/14”;
4° o transferidor dos créditos deve elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados a verificação da legitimidade dos créditos;
5° o detentor de saldo credor do ICMS que desejar transferir créditos para terceiros, nos termos do § 3° do art. 3° desta Resolução, deve protocolar na repartição fiscal a que estiver vinculado o “Pedido de Transferência de Credito do ICMS”, conforme modelo constante do Anexo III.
6° a repartição fiscal apoios os procedimentos para legitimação dos créditos encaminhará o processo ao Subsecretario Adjunto de Fiscalização que emitira parecer circunstanciado sobre a adequação do pedido a legislação, devendo submete-lo ao Secretario de Estado de Fazenda a quem cabe decidir.