DOM de 19/02/2015
Dispõe sobre a regulamentação da propaganda volante com uso de aparelhos de som colocados em veículos automotores e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica regulamentada a atividade de publicidade volante e eventos em geral.
Art. 2° Os serviços de publicidade volante no Município de João Pessoa, através de carros de som, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Entende-se por serviço de publicidade volante, necessariamente móvel, a divulgação, através de aparelhos sonoros instalados em veículos automotores com elencados na resolução do CONTRAN n ° 349/2010, de quaisquer produtos ou a divulgação de qualquer tipo de publicidade e eventos.
Art. 3° O proprietário de carro de som deve estar com a licença ambiental expedida pelo Órgão competente do Estado a Superintendência de Administração do Meio Ambiente – SUDEMA,ou do Município de João Pessoa, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMAM, bem como ter cadastro atualizado na Associação dos Profissionais de Propaganda Volante – ASSPROV, para fins de receber informações acerca das normas vigentes, e por esta ser, igualmente, fiscalizada no que tange ao cumprimento da Lei.
Parágrafo Único. O referido cadastro não implicará na Associação perante a ASSPROV da pessoa, física ou jurídica, à referida Associação.
Art. 4° É livre a abertura de empresa para exploração do serviço de publicidade volante e eventos.
Parágrafo Único. O funcionamento do serviço obedecerá, ainda, às leis de impacto ambiental do Estado e o imposto devido de seus serviços de publicidade deverá ser recolhido sob forma de Imposto Sob Serviços – ISS a ser recolhido pela Prefeitura Municipal de João Pessoa-PB.
Art. 5° Veículos oriundos de outros municípios deverão requerer a competente Licença emitida pela SEMAM, dispensada esta caso apresente a emitida pela SUDEMA, permanecendo o dever de ter cadastro atualizado na Associação dos Profissionais de Propaganda Volante – ASSPROV, para fins de receber informações acerca das normas vigentes, e por esta ser, igualmente, fiscalizada.
Art. 6° Os veículos cadastrados na ASSPROV deverão conter no para-brisa o selo de identificação de Veículo Autorizado, com número de série para acompanhamento da regularidade do veículo, Associado à ASSPROV ou não, cujo uso é obrigatório para fins de exploração da atividade ora regulamentada.
Art. 7°. É imposto aos profissionais da atividade ora regulamentada desligar completamente o equipamento sonoro do veículo, 200 (duzentos) antes de Repartições Públicas, escolas, hospitais, casas de saúde, clínicas, casas de repouso, asilo de idosos, creches e Manifestações Públicas, ligando-o 200 (duzentos) metros após.
Art. 8°. No caso de veículo volante, a atividade será permitida para Contribuinte Autônomo, Firma Individual ou empresa que tenha finalidade social a de prestação de serviços de propaganda volante, as quais terão, respectivamente, CICA (primeiro caso) e Alvarás quando constatadas os itens exigidos para os atos administrativos vinculados e os requisitos desta Lei.
Art. 9°. A emissão de sons e ruídos em decorrência das atividades de propaganda volante, exercidas em ambientes confinados ou não, no Município de João Pessoa, obedecerá os padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei e por regulamento específico, sem prejuízo de Legislação Federal, Estadual aplicáveis.
Art. 10. Os veículos utilizados na propaganda volante, para explorar a atividade OEA regulamentada, deverão afixar no para-brisa, de forma visível, o CICA, para o autônomo que exerce a atividade profissional ora regulamentado, especificando tratar-se de atividade de Propaganda Volante, bem como o respectivo Alvará no caso dos empresários individuais e empresas.
Art. 11. As ondas de som emitidas pelos veículos de propaganda volante não poderão ultrapassar, sob pena de multa, 80 Db SPL (OITENTA DECIBÉIS), quando verificada nos moldes previstos na PORTARIA N° 1101, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 12. Não se enquadra nesta Lei a divulgação de mensagens e publicidade referentes às campanhas eleitorais, já regulamentadas pela legislação eleitoral.
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 27 de Janeiro de 2015
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito