DOE de 19/02/2015
Obriga os bancos e demais instituições financeiras situadas no município de João Pessoa a possuir, em local acessível e visível aos consumidores, tabela dos produtos e serviços gratuitos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica estabelecido que os Bancos e demais instituições financeiras situadas no Município de João Pessoa estão obrigadas a possuir, em local acessível e visível aos consumidores, tabela contendo todos os produtos e serviços prestados de forma gratuita.
§1° Além da tabela constante do caput, deverá ser também disponibilizado tabela em braile para os deficientes visuais.
§2° Para os efeitos desta lei, o consumidor e os estabelecimentos comerciais são os descritos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Todos os estabelecimentos envolvidos nas disposições desta Lei terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 (CDC).
Art. 4° Ficará ao Executivo o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei, no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de Janeiro de 2015
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito