DOM de 19/02/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de carrinhos motorizados para deficientes físicos, idosos e gestantes, em centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Todos os centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados, no âmbito do Município de João Pessoa, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, carrinhos motorizados para deficientes físicos, idosos e gestantes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo somente se aplica a estabelecimentos com mais de 1.000 (mil) metros de área de atendimento.
Art. 2° Os estabelecimentos mencionados no artigo 1° terão prazo de noventa dias corridos, a partir da publicação desta lei, para fazerem a aquisição e oferecerem, gratuitamente, o serviço de carrinhos motorizados aos deficientes físicos, idosos e gestantes.
Art. 3° Deverão ser afixados em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas, dos centros comerciais, shopping centers, hipermercados e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos motorizados.
Art. 4° O descumprimento da obrigação fixada nesta lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs-JP, na segunda ocorrência;
III – multa, no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs-JP, nas ocorrências subseqüentes.
Art. 5° A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará sob responsabilidade dos órgãos de proteção ao consumidor instalado no Município de João Pessoa.
Art. 6° A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 20 de janeiro de 2015.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito