DOM de 04/03/2015
Dispõe sobre normas de ampliação para a acessibilidade no município de Teresina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatório que os espaços urbanos, pertencentes ao Poder Executivo Municipal, que possuam 02 (dois) ou mais auditórios deverão manter um com mobiliário móvel e adaptáveis para garantia à acessibilidade das pessoas com deficiência.
Art. 2° Os espaços públicos ou privados, tais como cinemas, teatros, auditórios e similares devem possuir, na área destinada ao público, um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do seu espaço, reservado para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.), assentos para pessoas com mobilidade reduzida (P.M.R.) e assentos para pessoas obesas (P.O.), com mobiliário móvel e adaptáveis para acessibilidade.
Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput deste artigo deverão observar o desenho universal estabelecido nas normas e regulamentação específica para fins de acessibilidade.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de fevereiro de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo