DOM de 15/05/2015
Dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimentos públicos no âmbito do Município de Natal, e dá outras providencias..
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatória a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes, o Disque 100, em estabelecimento no âmbito do Município de Natal.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, os estabelecimentos são os seguintes:
I – hotéis, motéis, pousadas e outros que prestam serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, casa de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII – outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal.
VIII – postos de gasolina.
Art. 3° Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei ficam obrigados a afixar placa em que deverá constar o seguinte texto: “exploração sexual de criança e adolescente é crime, denuncie! Disque 100”.
Art. 4° O texto deverá ser escrito com letras maiúsculas e exposto em lugares visíveis ao público, possibilitando sua visualização à distância, com versões idênticas nas línguas portuguesas, inglesa e espanhola.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 14 de maio de 2015.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito