DOE de 28/03/2015
Estabelece condições e critérios para concessão de parcelamento de débitos do ICMS
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de ajustar a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS à realidade atual, facilitando ao contribuinte o cumprimento da obrigação tributária principal;
Considerando a necessidade de estabelecer condições e critérios objetivos para concessão de parcelamento de débitos do ICMS,
Resolve:
Art. 1° Os débitos do ICMS poderão espontaneamente ser objeto de parcelamento, com os acréscimos legais previstos na legislação pertinente, observado o disposto no Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto n° 13.796 , de 16 de fevereiro de 1998, e especialmente as diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2° O número máximo de parcelas mensais será definido com base no valor total do débito referente a cada pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, conforme Anexo Único desta Portaria.
Art. 3° A definição do valor mínimo da parcela mensal, em relação a cada pedido de parcelamento, observará o disposto no Anexo Único desta Portaria.
Art. 4° O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos já estejam baixados, só poderá ser requerido pelo titular em conjunto com todos os demais sócios.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 27 de março de 2015.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO – DA PORTARIA N° 050/2015 – GS/SET, DE 27 DE MARÇO DE 2015. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS E VALOR DA PARCELA MÍNIMA
N° Máximo de Parcelas | Parcela Mínima (R$) |
02 a 30 | R$ 300,00 |
31 a 50 | R$ 500,00 |
51 a 60 | R$ 1.000,00 |