DOE de 31/03/2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações de venda porta-a-porta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 944-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 944J. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda portaaporta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.
§1° O disposto no caput deste artigo aplicase, ainda:
I às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte;
II nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda portaaporta, o faça em banca de jornal e revista.
§2° A base de cálculo, para fins de retenção e recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), observado o disposto nos §§ 5° e 6° desde artigo.
§3° A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
§4° O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
§5° Tratandose de mercadorias com o ICMS devido por substituição tributária estabelecida mediante convênio ou protocolo ICMS editado pelo CONFAZ e implementado na legislação estadual, em substituição à base de cálculo de que trata o § 2° deste artigo, aplicarseá a prevista naqueles diplomas legais.
§6° O percentual de margem de valor agregado previsto no § 2° deste artigo aplicarseá de 1° de abril de 2015 até 31 de dezembro de 2016.”(NR)
Art. 2° Ficam revogados o § 7° do art. 944J e o Anexo 189, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2015.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo