DOE de 03/02/2015
Acrescenta dispositivo à Lei n° 1.291, de 27 de dezembro de 2003, para adequá-la à alíquota do ICMS prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 3° da Lei n° 1.291, de 23 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 3°…………………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – Na hipótese de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação sujeitas à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, os percentuais de antecipação previstos nos incisos do caput ficam acrescentados dos percentuais abaixo indicados:
I – 8% (oito por cento), no caso das alíneas do inciso I do caput; e
II – 3% (três por cento), no caso das alíneas do inciso II do caput.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador