DOE de 03/02/2015
Autoriza a remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam remitidos os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive, os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensados os juros, multas e demais acréscimos legais a eles relativos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2014, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor principal, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real.
§1° A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período.
§2° Será considerada a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput deste artigo.
§3° Fica o Poder Executivo autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta Lei.
Art. 2° A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial ou administrativo, após a suspensão ex-officio de sua exigibilidade, fica condicionada:
I – à desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou do recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta;
II – à renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais;
III – ao pagamento das taxas cartorárias, quando devidas; e
IV – a requerimento do interessado.
Art. 3° O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, nem autoriza o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, transitada em julgado, até a data da efetivação da remissão.
Art. 4° A remissão será concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte.
§1° A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados – SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.
§2° A remissão dos créditos previstos no artigo 2°, somente se efetivará após o atendimento das condições estabelecidas nos seus incisos I, II e III.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127° da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador