DOE de 18/05/2015
Altera o art. 231-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,
Considerando, ainda, o que dispõe o Ajuste SINIEF 07/05,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o art. 231-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 231-N. Serão exigidas informações do destinatário do recebimento das mercadorias e serviços constantes na NF-e a partir de R$ 50.000,00 (dez mil reais), a saber:
I – confirmação da operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como expresso neste documento fiscal;
II – operação não realizada: manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas que esta operação não ocorreu ou não se efetivou da maneira expressa no documento fiscal;
III – desconhecimento da operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§1° As informações prestadas pelo destinatário de que trata este artigo deverão observar os seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
I – nas operações internas:
- a) confirmação da operação: 20 (vinte) dias;
- b) operação não realizada: 20 (vinte) dias;
- c) desconhecimento da operação: 10 (dez) dias.
II – nas operações interestaduais:
- a) confirmação da operação: 35 (trinta e cinco) dias;
- b) operação não realizada: 35 (trinta e cinco) dias;
- c) desconhecimento da operação: 15 (quinze) dias.
§2° Em caso de descumprimento das normas previstas neste artigo, o destinatário constante na NF-e sujeitar-se-á à multa prevista no art. 80, XI, “e”, da Lei 7.799/02.
§3° As operações envolvendo bebidas, cigarros e combustíveis submeter-se-ão às normas previstas neste artigo independentemente do valor da operação.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia útil de junho de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda