DOM de 03/02/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informação sobre taxas cobradas ao consumidor por estabelecimentos comerciais de Boa Vista e do outras providências.
O PRESIDENTE DA CAMARÁ MUNICIPAL DE BOA VISTA, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos de § 7° do Art.50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, localizados nos perímetros urbano e rural do município de Boa Vista que utilizem da cobrança de qualquer espécie de taxa, bem como porcentagem por serviço ou cobrança por serviço diferenciado trazerem tais informações de forma legível e ostensiva em cartazes, cardápios e de mais formas de divulgação de valores ou serviços.
Parágrafo Único – Os cardápios de estabelecimentos do gênero alimentício deverão conter o valor final do produto, já acrescido o valor de taxas não optativas ao consumidor.
I – As cobranças mencionadas no artigo 1° desta lei, são todas as taxas que não estiverem embutidas no valor informado ao cliente.
II – São consideradas taxas e cobranças para esta lei, a taxa de porcentagem por serviço de garçom, valor de consumação, couvert artístico e outras.
Art. 2° O consumidor deve ser informado de serviços optativos e de conveniência que forem ofertadas pelo estabelecimento, bem como seus valores expressos em moeda corrente.
Art. 3 Em caso de não haver informação legível e ostensiva acerca de cobrança de taxa, no caso de incidência desta, fica o consumidor desobrigado ao pagamento da taxa.
Art. 4° Esta lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 5° Revogam -se as disposições em contrário.
Boa Vista – RR. 29 de janeiro de 2015.
ANTÔNIO ALBERTO RESENDES VERAS
Presidente da CMBV