DOE de 23/05/2015
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Convênios ICMS n° 019, 20, 21, 26 e 28, todos de 22 de abril de 2015, e do Ajuste SINIEF n° 01, de 27 de março de 2015, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, e com fundamento no art. 3° da Lei Estadual n° 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1° O art. 6°, I e IX, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° …..
I – nas saídas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados à industrialização dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 5° e 6° deste artigo e no inciso XXX do art. 31 deste Regulamento (Convs. ICMS 44/1975 e 21/2015):
…..
IX – nas operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen, congelados ou resfriados, de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convs. ICMS 70/1992, 36/1999, 27/2002 e 26/2015);
…..”. (NR)
Art. 2° O art. 6° do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:
“Art. 6° …..
…..
§ 5° A isenção do ICMS nas saídas dos produtos relacionados no inciso I, “a” e “b”, do caput deste artigo, aplica-se ainda que os produtos estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convs. ICMS 44/1975 e 21/2015).
§ 6° Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 5° deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo (Convs. ICMS 44/1975 e 21/2015)”. (NR)
Art. 3° O art. 87, XXXIII, “a”, “3” e “c”, e §§ 37 e 38 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. …..
…..
XXXIII – até 31 de dezembro de 2015, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação, observado os §§ 36 a 40 e § 42 deste artigo (Convs. ICMS 95/2012, 20/2015 e 27/2015):
a) …..
…..
3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015);
…..
c) tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015);
…..
§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015):
…..
§ 38. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIII do caput deste artigo, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015).
…..”. (NR)
Art. 4° O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido das alíneas “d”, “e” e “f”, ao inciso XXXIII, e do § 42:
“Art. 87. …..
…..
XXXIII – …..
…..
d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015);
e) radares para uso militar; (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015);
f) centros de operações de artilharia antiaérea (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015).
…..
§ 42. A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o § 38, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” do inciso XXXIII do caput deste artigo (Convs. ICMS 95/2012 e 20/2015).”. (NR)
Art. 5° O art. 98, §§ 1°, 2° e § 3°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. …..
§ 1° Para fins do disposto nos incisos I a XI da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 75, de 05 de dezembro de 1991, observar-se-ão, em relação aos termos técnicos, as seguintes definições: (Convs. ICMS 75/1991 e 28/2015):
I – acessório: o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
II – aeronave: o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
III – componente separado: o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
IV – equipamento: o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
V – equipamento de apoio no solo: o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 05 de dezembro de 1991;
VI – equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo: os equipamentos destinados a proporcionar apoio às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
VII – ferramental e gabarito: o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
VIII – partes: o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;
IX – peças: o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
X – simulador: o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
XI – sistema: o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX deste parágrafo, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
XII – sistema de aeronave não-tripulado (SANT): o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
XIII – veículo aéreo não-tripulado (VANT): a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
XIV – veículo espacial: o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
§ 2° O disposto no inciso XIII do § 1° deste artigo não alcança os veículos de uso recreativo (Convs. ICMS 75/1991 e 28/2015).
§ 3° A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS (Convs. ICMS 75/1991 e 28/2015).
…..”. (NR)
Art. 6° O art. 98, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5°, 6° e 7°:
“Art. 98. …..
…..
§ 5° O disposto nos incisos IX, X e XI da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 75, de 05 de dezembro de 1991, só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 6° deste artigo e desde que os produtos se destinem a (Convs. ICMS 75/1991 e 28/2015):
I – empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
II – empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
III – oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
IV – proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 6° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no cadastro de contribuinte deste Estado (Convs. ICMS 75/1991 e 28/2015).
§ 7° A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão (Convs. ICMS 75/1991 e 28/2015)”. (NR)
Art. 7° O art. 425-D, § 7°, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 425-D. …..
…..
§ 7° …..
I – tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:
a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Ajustes SINIEF 10/2012 e 01/2015);
…..”. (NR)
Art. 8° O art. 886-I, § 1°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 886-I. …..
…..
§ 1° A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada neste Estado, considerada a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no art. 87, III, deste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 51, de 15 de setembro de 2000, sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no art. 886-J, deste Regulamento (Convs. ICMS 51/2000 e 19/2015).
…..”. (NR)
Art. 9° O art. 886-I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
“Art. 886-I. …..
…..
§ 12. Para a aplicação dos percentuais previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS n° 51, de 15 de setembro de 2000, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.
§ 13. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convs. ICMS 51/2000 e 19/2015).”(NR)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2015, em relação aos arts. 1° a 6° deste Decreto, e a partir de 01 de junho de 2015, em relação aos arts. 8° e 9° também deste Decreto.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de maio de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo