DOU de 28/06/91
Autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima – CODESAIMA, até 31 de dezembro de 1992.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula abrange também o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas operações provenientes de outra unidade da Federação na condição de consumidor final.
Cláusula segunda. A isenção prevista na Cláusula primeira não exclui a atribuição da CODESAIMA da condição de responsável pelo ICMS que lhe caiba reter na fonte como contribuinte substituto nas operações subseqüentes nos casos dispostos na legislação do Estado, nem a responsabilidade, pelo ICMS devido nas operações de entradas com mercadorias abrangidas pelo regime de diferimento ou suspensão.
Cláusula terceira. Fica vedado o aproveitamento do crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, promovidos pela CODESAIMA.
Cláusula quarta. A isenção de que trata este Convênio não dispensa a CODESAIMA do cumprimento das obrigações tributárias acessórias dispostas na legislação do Estado.
Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Vigência prorrogada até 31 de julho de 2009 de acordo com o Convênio n° 138/2008.
Brasília, DF, 25 de junho de 1991.