DOU de 17/12/1993
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em até 90% (noventa por cento) a base de cálculo do ICMS, nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg – Nova Friburgo, sociedade civil sem fins lucrativos.
Cláusula segunda A fruição do benefício fica condicionada ao não aproveitamento dos créditos do imposto relativos à entradas dos insumos destinados à fabricação dos produtos a que se refere a cláusula primeira.Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31de dezembro de 1994. Vigência prorrogada até 31 de julho de 2009 de acordo com o Convênio 138/2008.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.