DOM de 03/02/2015
Disciplina os procedimentos de renovação da Licença de Funcionamento do exercício de 2015, e dá outras providências.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA, do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 280, da Lei Complementar n° 199, de 21/12/2004.
CONSIDERANDO o disposto no art. 162, § 2° da Lei Complementar n° 199/2004, de 21/12/2004, que trata da renovação anual do Alvará de Funcionamento;
CONSIDERANDO o dispositivo do Art. 165, § 1° da Lei Complementar n° 199/2004, de 21/12/2004;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que fica lançada a Taxa de Licença de Funcionamento Anual para o exercício de 2015, a todas as pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município de Porto Velho, que tenham tido o respectivo lançamento da taxa de funcionamento regular no exercício de 2014, conforme cronograma de lançamento da licença de funcionamento anual/2015 -Anexo II.
- 1°As taxas de Licença de Funcionamento do exercício de 2015, para os casos previstos no caput do artigo terão prazo de vencimento similar ao do exercício de 2014, em conformidade com as condições estabelecidas no Art. 2° da Resolução n° 05/2009 – GAB/SEMFAZ, de 27 de janeiro de 2009, referente ao prazo de validade do Alvará de Funcionamento que é de 01 (um) ano, contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa.
- 2°A validade da Licença de Funcionamento nos casos em que a empresa tenha sido objeto de alteração de endereço será de um ano contado a partir da data do vencimento da respectiva taxa de Licença de Funcionamento, lançada em decorrência da alteração de endereço.
- 3° Excetuam-se do lançamento da taxa de Licença de Funcionamento do exercício de 2015, os casos previstos no Art. 156, parágrafo único, da Lei Complementar n° 199/2004, desde que possuam o devido enquadramento homologado por ato do Secretário Municipal de Fazenda através de Certificado Declaratório de Reconhecimento de Não Incidência das Taxas pelo Exercício do Poder de Policia.
Art. 2° O lançamento da taxa de Licença de Funcionamento Anual das pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Porto Velho, que se encontram no exercício de suas atividades sem a devida renovação da Licença de Funcionamento Anual, deverá ser precedido de vistoria a ser designada por ato da Direção do Departamento de Fiscalização de Taxas e/ou da Chefia da Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento, observados os critérios estabelecidos:
I – As vistorias designadas deverão observar se as características essenciais dos estabelecimentos constantes no cadastro econômico fiscal do município permanecem as mesmas conferidas por ocasião da outorga da licença, bem como, o cumprimento das exigências previstas nas legislações municipais pertinentes;
II – O lançamento da licença de funcionamento anual deverá ser realizado no prazo de até 72 (setenta e duas horas) após realização do efetivo poder de polícia com a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal;
III – As taxas de Licença de Funcionamento lançadas em decorrência da lavratura do Termo de Vistoria Fiscal terão o prazo de vencimento até o 30° (trigésimo) dia subseqüente a data do lançamento no Sistema de Administração Tributária (SIAT);
IV – A Licença de Funcionamento terá validade de 01 (um) ano contado a partir da data de vencimento da respectiva taxa.
V – As designações deverão ser expedidas, observada a programação anual de fiscalização, e a ordem de vigência dos licenciamentos conforme relatório gerencial emitido pelo Sistema Integrado de Administração Tributária.
VI – As taxas de Licença de Funcionamento, quando não lançadas de ofício deverão, obrigatoriamente, serem lançadas mediante lavratura do Termo de Vistoria Fiscal.
Parágrafo único. Fica facultada a Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento/DIFAF, com homologação do Departamento de Fiscalização de Taxas/DEFT, na impossibilidade de se realizar diligência incontinenti, e excepcionalmente nos casos dos estabelecimentos sediados nos Distritos do Município de Porto Velho, e daqueles que possuam o reconhecimento de não incidência das taxas de Poder de Policia, proceder à liberação da renovação da Licença de Funcionamento Anual, cujo lançamento das respectivas taxas dar-se-á mediante a lavratura do Termo de Vistoria Fiscal acompanhado do Termo de Responsabilidade, conforme modelo do Anexo I, desta Resolução.
Art. 3° As pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas no Município de Porto Velho, que se encontram no exercício de suas atividades sem a devida renovação da Licença de Funcionamento Anual, no prazo de 30 (trinta dias) contados a partir do vencimento da respectiva Licença de Funcionamento Anual de 2015, terão suas inscrições municipais previamente suspensas junto ao Sistema Integrado de Administração Tributária até a sua efetiva regularização, conforme Cronograma de Suspensão de Inscrição Mobiliária – empresas sem Licença de Funcionamento Anual/2015/ Renovada – Anexo III
Art. 4° O lançamento de oficio da taxa de Licença de Funcionamento Anual não exime os estabelecimentos de posterior realização de inspeção fiscal, nem exclui a possibilidade de aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. É de responsabilidade do contribuinte a prestação de informações visando à atualização dos dados da empresa, dos sócios e/ou do contador.
Art. 5° A expedição da Licença de Funcionamento Anual pelo Departamento de Administração Tributária através da Divisão de Atendimento ao Contribuinte – DAC ficará condicionada a:
I – comprovação do pagamento da respectiva taxa, conforme § 2° do Art. 162 da Lei Complementar n° 199/2004;
II – apresentação do Certificado de Segurança do Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia – CBMRO, respeitado o respectivo prazo de validade.
- 1°A Secretaria Municipal de Fazenda, dependendo da atividade econômica licenciada, poderá exigir a apresentação de documentos adicionais e/ou pareceres de outros órgãos licenciadores.
- 2°A validade das licenças sanitária e ambiental poderá ser verificada a qualquer tempo pela fiscalização, devendo estar disponíveis no estabelecimento.
Art. 6° O não cumprimento da exigência prevista no que concerne à renovação da Licença de Funcionamento Anual, ensejará a aplicação imediata do Art. 165, §§ 1° e 2°, Art. 174, item VI, da LC n° 199/2004 – CTM, combinado com Art. 307, §§ 4° e 5°, da Lei 53-A/72.
Art. 7° Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
MARCELO HAGGE SIQUEIRA
Secretário Municipal de Fazenda
ANEXO I
MODELO DE FORMULÁRIO
Anexo à Resolução n° 006/2015
TERMO DE RESPONSABILIDADE N ° /201…
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ANUAL
Fica o ( a ) Senhor ( a ) ……………………………………………………………………..portador (a) do RG. n° …………………… SSP /…………., e CPF n° …………/………. /…………-…….. , Titular / Representante legal da Empresa…………………………………………………………………………………………………., por este instrumento, responsável pelas informações prestadas sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro (CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA), referentes ao TERMO DE VISTORIA/DILIGÊNCIA FISCAL n ° , datado de ……………./……………………../…………., para fins de lançamento das taxas e emissão da Licença de Funcionamento anual para o exercício de ………………………………………………………………………………………….
NOME LEGÍVEL:……………………………………………………..
ASSINATURA:………………………………………………………………………………….
(Titular/Representante legal)
E, para constar, Eu ,…………………………………………………………… Tributos, cad…………………………………. , lavrei o presente Termo.
Fiscal Municipal de Porto Velho,…/…./….
ASSINATURA:
ANEXO II
Anexo à Resolução n° 006/2015
CRONOGRAMA DE LANÇAMENTO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ANUAL – 2015
ALVARÁ VENCIDO EM | DATA VENCIMENTO | DATA P/LANCAMENTO |
JAN/15* | De 01 à 28/02/2015 | Até o dia 02/12/2014 |
FEV/15 | De 01 à 31/03/2015 | Até o dia 03/01/2015 |
MAR/15 | De 01 à 31/03/2015 | Até o dia 30/01/2015 |
ABR/15 | De 01 à 30/04/2015 | Até o dia 02/03/2015 |
MAI/15 | De 01 à 31/05/2015 | Até o dia 01/04/2015 |
JUN/15 | De 01 à 30/06/2015 | Até o dia 02/05/2015 |
JUL/15 | De 01 à 31/07/2015 | Até o dia 01/06/2015 |
AGO/15 | De 01 à 31/08/2015 | Até o dia 02/07/2015 |
SET/15 | De 01 à 30/09/2015 | Até o dia 02/08/2015 |
OUT/15 | De 01 à 31/10/2015 | Até o dia 01/09/2015 |
NOV/15 | De 01 à 30/11/2015 | Até o dia 02/10/2015 |
DEZ/15 | De 01 à 31/12/2015 | Até o dia 01/11/2015 |
JAN/16 | De 01 à 31/01/2016 | Até o dia 02/12/2016 |
Constante na Resolução N° 006/2013-GAB/SEMFAZ
ANEXO III
Anexo à Resolução n° 006/2015
CRONOGRAMA DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO MOBILIÁRIA – EMPRESAS SEM LICENÇA DE FUNCIONAMENTO ANUAL – 2015/RENOVADA
ALVARÁ VENCIDO EM | DATA VENCIMENTO | DATA P/LANCAMENTO |
JAN/15* | De 01 à 31/01/2015 | Até o dia 02/12/2014 |
FEV/15 | De 01 à 28/02/2015 | Até o dia 30/03/2015 |
MAR/15 | De 01 à 31/03/2015 | Até o dia 30/04/2015 |
ABR/15 | De 01 à 30/04/2015 | Até o dia 30/05/2015 |
MAI/15 | De 01 à 31/05/2015 | Até o dia 30/06/2015 |
JUN/15 | De 01 à 31/06/2015 | Até o dia 30/07/2015 |
JUL/15 | De 01 à 31/07/2015 | Até o dia 30/08/2015 |
AGO/15 | De 01 à 31/08/2015 | Até o dia 30/09/2015 |
SET/15 | De 01 à 30/09/2015 | Até o dia 30/10/2015 |
OUT/15 | De 01 à 31/10/2015 | Até o dia 30/11/2015 |
NOV/15 | De 01 à 30/11/2015 | Até o dia 30/12/2015 |
DEZ/15 | De 01 à 31/12/2015 | Até o dia 30/01/2016 |