DOU de 08/07/94
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares, promovidas por estabelecimento gráfico, diretamente à Prefeitura Municipal encomendante, observadas as seguintes condições:
I – que os cadernos sejam personalizados, com identificação, na capa, da Prefeitura encomendante;
II – conste impresso na capa a expressão: “Destinado a distribuição gratuita aos alunos da rede escolar municipal;
III – não conste do mesmo qualquer anúncio ou propaganda política, pessoal ou da Prefeitura encomendante;
IV – o material utilizado para sua confecção não seja de luxo, principalmente a capa e a contra capa.
Cláusula segunda. O Estado poderá estabelecer outras normas de controle e condições para a concessão dos benefícios previstos neste Convênio.
Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Vigência prorrogada até 31 de julho de 2009 de acordo com o Convênio n° 138/2008.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.