DOU de 25/09/1998
Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro:
I – pirarucu;
II – tambaqui;
III – pintado;
IV – jatuarana.
Parágrafo único A isenção prevista no “caput” aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000.
Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.