DOU de 29/07/1999
A cláusula segunda do Convênio ICMS n° 01/07 convalida os procedimentos adotados nos termos deste convênio no período compreendido entre 01.01.07 e 05.02.07.
Revigorado, até 31.03.07, pelo Convênio ICMS n° 01/07, com efeitos a partir de ;
Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. – Ferrovias Norte Brasil.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em seu território, do sistema ferroviário de transporte previsto no artigo 1º do Decreto Federal n° 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991- estrada de ferro FERRONORTE.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se referem a cláusula primeira e a outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira O Estado do Mato Grosso poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste convênio a regras de controle, na forma que dispuser em sua legislação.
Cláusula quarta Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não exigir o imposto referente às operações a que alude a cláusula anterior, ocorridas no período de 1º de abril de 1999 até a data da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.