DOU de 12/07/2001
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas na sua legislação, crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir, em operação interna alcançada pelo diferimento, leite fresco diretamente de produtores rurais, ou por intermédio de associações ou cooperativas de produtores rurais, de até 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da operação.
- 1°O valor correspondente ao crédito presumido de que trata esta cláusula será deduzido do valor dos créditos efetivamente apurados pelas aquisições realizadas pelo produtor rural:
I – limitado ao valor dos créditos apurados pelas aquisições, se este montante for inferior ao do crédito presumido;
II – integralmente, se o montante dos créditos apurados pelas aquisições for igual ou superior ao do crédito presumido.
- 2°Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o valor correspondente à diferença entre o crédito presumido concedido e o crédito efetivamente apurado pelas aquisições realizadas pelo produtor rural será anulado ao final do exercício.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2003.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.