DOU de 15/12/2004
Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas internas com os seguintes produtos, quando comercializados pelas Cooperativas de oleiros, devidamente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS:
I – tijolos cerâmicas, não esmaltados e não vitrificados, classificados nos código 6904.10.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);
II – tijoleiras (peças ocas para teto e pavimentos) e tapa vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada e não vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NCM;
III – telhas cerâmicas, não esmaltadas e não vitrificadas, classificadas no código 6905.10.00 da NCM.
Cláusula segunda A concessão do beneficio fiscal não desobriga a entidade ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio fica condicionado ao estorno de crédito nos termos do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.