DOU de 05/04/2005
Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir em até 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NCM.
Cláusula segunda A fruição do benefício previsto neste convênio condiciona-se:
I – à utilização proporcional à parcela tributada do crédito do imposto relativos ao produto;
II – à redução do preço no montante correspondente ao valor do imposto dispensado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.