DOE de 27/05/2015
Concede isenção do ICMS nas operações com artigos e aparelhos ortopédicos e outros produtos especificados no Convênio ICMS n° 126, de 24 de setembro de 2010.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS n° 126 , de 24 de setembro de 2010, que autoriza a concessão de isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica;
Decreta:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
I – barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II – cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III – partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV – próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V – partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII – aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII – partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
IX – implantes cocleares, 9021.90.19. (Acrescido pelo Convênio ICMS n° 30/2012)
Parágrafo único. É vedada a concessão ou a apropriação de crédito originário, a qualquer título, das operações a que se refere o artigo anterior.
Art. 2° As notas fiscais de saída desses produtos deverão conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:
“Produto isento do ICMS, conforme Decreto n° 2.497 , DE 26 DE MAIO DE 2015”.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da retificação nacional do Convênio ICMS n° 126/2010, exceto quanto ao inciso IX do artigo 1°, que produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da retificação nacional do Convênio ICMS n° 30/2012.
Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2015, 127° da República, 113° do Tratado de Petrópolis e 54° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre