DOE de 21/10/1999
Obrigatoriedade de se mencionar no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC – modelo 8) os valores correspondentes às diversas rubricas ali mencionadas, incluindo a pertinente ao valor do pedágio, ainda que for decorrente de prestações de serviço de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, cujo valor deve fazer parte da base de cálculo do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, nos termos do inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197, de 27/12/68, e tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/03/91, considerando que dúvidas têm sido levantadas em relação às mencionadas prestações de serviços de transporte, no tocante a inclusão ou não do valor do “pedágio” na base de cálculo do ICMS, para fins de se apurar o valor devido a título de imposto, por meio de destaque no campo próprio ou na forma do artigo 285-A do RICMS (transferência de responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, remetente ou destinatário da mercadoria);
considerando, também, que vários contribuintes têm indagado à Consultoria Tributária sobre a dificuldade de se preencher o campo referente a “pedágio” do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC (modelo 8) de que trata o artigo 111, inciso VII, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/03/91, conforme determina o artigo 144, inciso XIII, deste mesmo regulamento, quando da realização de prestações de serviços de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, as quais visam maximizar a utilização do veículo transportador;
DECIDE aprovar entendimento da Consultoria Tributária no sentido de que:
1 – segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/89 (artigo 39, § 1º, item 1, do RICMS), devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc.
2 – no caso de carga fracionada/partilhada, pode o contribuinte distribuir proporcionalmente o valor total do pedágio em função dos montantes cobrados em cada CTRC, de tal forma que a soma das parcelas sob a rubrica “pedágio”, constante em cada documento emitido, corresponda ao valor total a título de pedágio.