DOE de 28/05/2015
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 16 , de 26 de agosto de 2014,
Decreta:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO LXXIX DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA NO PREÇO OU NA QUANTIDADE DE GÁS NATURAL TRANSPORTADOS VIA MODAL DUTOVIÁRIO
Art. 592. Na hipótese de emissão de NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste Capítulo, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I – variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II – quantidade entregue menor que a quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária, contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I – como natureza da operação: “devolução simbólica”;
II – o valor correspondente à diferença encontrada;
III – o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV – a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V – no campo Informações Complementares:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas no caput, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Capítulo LXXIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.”.
Art. 593. Para os fins do disposto no art. 592, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá, ainda, emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I – nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 592, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__”;
c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
II – nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único do art. 592, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “A NF-e originária n°, série, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;
b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Parágrafo único. A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de maio de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL