DOE de 23/06/2009
ICMS – Serviço de transporte intermunicipal ou interestadual com a utilização de diferentes modalidades de transporte – Necessidade de emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 128/2007, de 21 de janeiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações.
1. A Consulente, empresa que “opera no ramo de prestação de serviço de transportes aéreo e rodoviário”, relata que foi orientada pelo Posto Fiscal a emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26. Argumenta, porém, que “o artigo 163-A do Decreto 45.490/2000 esclarece que somente poderá utilizar o Conhecimento Multimodal aquele que executar serviço de transporte utilizando duas ou mais modalidades de transporte, o que não é o caso do contribuinte, o qual executa o frete via aérea ou via rodoviária”.
Ressalta, ainda, que “o Conhecimento Multimodal não traz, em seu modelo, campo próprio para a aplicação de duas alíquotas de ICMS, pois, como sabemos, no frete terrestre utilizamos alíquota de ICMS diferente da utilizada no frete aéreo”.
2. Diante do exposto, indaga:
“A – Qual o modelo de conhecimento que o contribuinte poderá utilizar para prestação de serviços de frete aéreo, Conhecimento Aéreo (modelo 10) ou Conhecimento Multimodal (modelo 26)?
B – Se o modelo a ser utilizado for o Conhecimento Multimodal (modelo 26), qual a alíquota de ICMS que o contribuinte utilizará para o frete aéreo?
C – Se o modelo a ser utilizado for o Conhecimento Multimodal (modelo 26), ele substituirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8) ou trabalharemos com o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8) para o transporte terrestre e o conhecimento Multimodal (modelo 26) para transporte aéreo?”
3. Como a Consulente faz o seguinte registro: “o Conhecimento Multimodal não traz, em seu modelo, campo próprio para a aplicação de duas alíquotas de ICMS pois (…) no frete terrestre utilizamos alíquota de ICMS diferente da utilizada no frete aéreo”, demonstrando, assim, preocupação com a forma de se consignar no referido documento fiscal, conjuntamente, as alíquotas relativas ao transporte rodoviário e aéreo, indica que efetua a coleta das cargas a serem transportadas pelas empresas aéreas (com veículo próprio ou por intermédio de terceiros) e/ou efetua o transporte das referidas cargas do aeroporto de destino até o destinatário final (também com veículo próprio ou por intermédio de terceiros).
4. Sendo assim, a Consulente executa serviço de transporte intermunicipal ou interestadual utilizando, para tanto, duas modalidades de transporte (rodoviário e aéreo), o que caracteriza a referida prestação como uma prestação de serviço de transporte multimodal. Nesse sentido, ao se responsabilizar pela movimentação das mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando, para isso, duas modalidades de transporte (rodoviário e aéreo), a Consulente é denominada Operadora de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163- A, caput, acrescentado ao RICMS/2000 pelo Decreto 48.294/2003).
5. Desse modo, deverá emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, antes do início da prestação de serviço, “sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal”, conforme dispõe o artigo 163-B do RICMS/2000, e seguir as demais regras estabelecidas pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000, naquilo que lhe é pertinente.
6. Registre-se que o CTMC deverá conter todos os dados possíveis de serem conhecidos antes do início da prestação, inclusive a identificação dos modais e a composição do frete, indicando, para este último caso, cada item que compõe o frete: frete-peso, frete-valor, GRIS, pedágio, etc.
Ressalte-se que, no caso de utilização de serviços de terceiros, quando os dados a respeito da prestação só forem conhecidos “a posteriori”, esses deverão ser anotados na via fixa do conhecimento (artigos 163-A, incisos XII e XIII, e 163-D, inciso II, do RICMS/2000).
7. Já em relação à alíquota aplicável, cabe observar que a Consulente (OTM) é contratada para efetuar uma prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, desde o remetente até o destinatário final, sendo responsável pelo transporte na íntegra perante o contratante, não importando, para ele, se a OTM efetuará esse serviço com veículo próprio ou de terceiro nos diferentes modais.
8. Assim, para efeito de aplicação da alíquota, deverá ser levado em consideração apenas o fato de se tratar de uma prestação de serviço de transporte multimodal, intermunicipal ou interestadual, sendo irrelevantes, nesse momento, os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados, aplicando-se, portanto, uma única alíquota para todo o trajeto (7% ou 12% conforme artigos 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/2000).
9. Registre-se que a base de cálculo para a aplicação da referida alíquota é o respectivo preço, ou seja, o valor total cobrado do tomador do serviço pela Consulente (OTM), nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.
10. Ressalte-se que, conforme disposto no artigo 163-B do RICMS/2000, e descrito no subitem 5 desta resposta, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26, será emitido antes do início da prestação de serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal, quando utilizado serviço de terceiro.
11. Nesse sentido, quando a Consulente (OTM) utilizar serviços de terceiros para realizar parte do trajeto, situação que é denominada pela legislação tributária paulista de “redespacho”, tanto a Consulente – que repassa parte do trajeto à outra(s) transportadora(s) – quanto essa(s) transportadora(s) deverão emitir cada uma seu próprio Conhecimento de Transporte. A Consulente emitirá o Conhecimento Multimodal, referente ao trajeto completo e a(s) outra(s) transportadora(s) emitirá(ão) o Conhecimento de Transporte referente ao trecho da prestação que efetivamente executar (artigos 163-B e 163- D, inciso I, do RICMS/2000).
12. Por fim, cabe observar que os artigos 36 a 38 da Portaria CAT-28/2002 foram tacitamente revogados pelos artigos 163-A a 163-D do RICMS/2000.