DOE de 28/07/2007
Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e na legislação de regência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Decreta:
Artigo 1° – O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá, a partir de 1° de julho de 2007, observar as regras diferenciadas desse regime (Lei Complementar 123/06, art. 13).
Artigo 2° – Não farão jus à apropriação e nem transferirão créditos relativos ao ICMS as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo “Simples Nacional”, inclusive as que (Lei Complementar 123/06, arts. 16 e 23):
I – se encontravam no regime de tributação do “Simples Federal” até 30 de junho de 2007 e tiverem sido automaticamente enquadradas no “Simples Nacional”;
II – optarem pelo “Simples Nacional” durante o mês de julho de 2007, na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor, e tiverem deferido o ingresso nesse regime.
Artigo 3° – O contribuinte de que trata o artigo 2° que, no período de 1° de julho de 2007 até a data da confirmação de seu ingresso no “Simples Nacional”, tiver emitido documento fiscal com destaque do ICMS deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da confirmação de seu ingresso no “Simples Nacional”, a cada destinatário contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração:
a) que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é indevido e que tal crédito não poderá ser aproveitado em razão de sua nova situação tributária;
b) que ele deverá proceder ao estorno do crédito, caso o creditamento já tenha sido efetuado;
II – solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não aproveitamento do crédito ou o seu estorno, devendo essa confirmação ser mantida pelos prazos legais, para efeito de fiscalização;
III – na hipótese de não recebimento da confirmação de que trata o inciso II, comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação, até 31 de outubro de 2007.
Artigo 4° – O contribuinte que não ingressar no “Simples Nacional” deverá, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 1° de julho de 2007, cumprir as obrigações principal e acessórias previstas no regime periódico de apuração, estabelecidas na legislação de regência do ICMS – Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e disciplina complementar.
§ 1° – O disposto no “caput” aplica-se ao contribuinte que, durante o mês de julho de 2007:
1 – não optar pelo “Simples Nacional”;
2 – tendo optado pelo “Simples Nacional”, tiver o ingresso negado;
3 – tendo sido enquadrado automaticamente no “Simples Nacional”, tenha solicitado a sua exclusão desse regime.
§ 2° – O contribuinte de que trata o “caput” que, no período de 1° de julho de 2007 até a data da confirmação de seu não ingresso no “Simples Nacional”, tiver emitido documentos fiscais sem destaque do ICMS, deverá, quando devido o destaque, adotar, alternativamente, um dos seguintes procedimentos:
1 – emitir, até 31 de agosto de 2007, documento fiscal complementar, com destaque do ICMS, para cada documento fiscal sem destaque emitido para destinatário contribuinte do imposto, na forma do artigo 182, IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;
2 – elaborar listagem das operações e prestações realizadas, para cada destinatário contribuinte, e emitir Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, até o dia 31 de agosto de 2007, com destaque do ICMS.
§ 3° – O documento fiscal complementar emitido nos termos do § 2° integrará a apuração do ICMS do mês em que for emitido.
§ 4° – Na hipótese de a Nota Fiscal conter expressão vedando a transferência de crédito, o contribuinte deverá incluir nova declaração: “Este documento é válido para transferência de crédito do ICMS, nos termos do Decreto _____”.
Artigo 5° – Na falta de inventário permanente, deverá levantar o inventário periódico, na forma do artigo 221 do Regulamento do ICMS, relativo aos estoques do dia 30 de junho de 2007, o contribuinte que migrar:
I – do “Simples Paulista” para o regime periódico de apuração, previsto no artigo 87 do Regulamento do ICMS;
II – do regime periódico de apuração, previsto no artigo 87 do Regulamento do ICMS, para o “Simples Nacional”.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I será admitido, nos termos da legislação pertinente, o crédito do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque final do dia 30 de junho de 2007, cujo valor a ser creditado será apurado com base nos respectivos documentos fiscais relativos às correspondentes entradas no estabelecimento, identificados com base no método contábil PEPS – primeiro que entra, primeiro que sai.
Artigo 6° – O contribuinte que tiver sido desenquadrado do “Simples Paulista” em razão da entrada em vigor do “Simples Nacional” deverá apresentar, até 30 de setembro de 2007, a Declaração do Simples, de que trata o artigo 12 do Anexo XX do Regulamento do ICMS, relativamente ao período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2007.
Artigo 7° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de julho de 2007.