DOU de 29/03/2006
Autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, em 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro autorizados a isentar o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada destinada à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita junto ao CNPJ sob o número base 23.274.194, de acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM – a serem aplicados, em seus respectivos territórios, no sistema de energia solar fotovoltaico, do Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios – PRODEEM, observadas as seguintes quantidades:
I – 590 (quinhentos e noventa), para o Estado do Rio de Janeiro;
II – 280 (duzentos e oitenta), para o Estado de Goiás.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2008.
Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.