DOE de 29/08/2007
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 2 do § 4° do artigo 61:
“2 – não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico – DFE.” (NR);
II – o inciso XXII do artigo 124:
“XXII – Documento Fiscal Eletrônico – DFE;” (NR);
III – o artigo 133:
“Artigo 133 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida nos termos do inciso I do artigo 132-A deverá conter as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I – a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II – o número de ordem, a série e o número da via;
III – a data de emissão;
IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V – a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI – os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1° – Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ que o identifique deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 2° – As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 3° – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
1 – de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;
2 – emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via à exibição ao fisco.
§ 4° – Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3° do artigo 135.” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 61, o § 14:
“§ 14 – Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:
1 – o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF tiver sido regularmente gerado;
2 – na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;
3 – havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.” (NR);
II – o artigo 132-A:
“Artigo 132-A – Ressalvado o disposto no artigo 132, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I – mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no artigo 212-P;
II – por meio eletrônico, na forma prevista no § 5° do artigo 212-O.” (NR);
III – ao artigo 135, o § 6°:
“§ 6° – Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ que o identifique deverá constar no Cupom Fiscal.” (NR);
IV – ao artigo 184, os incisos XIII e XIV:
“XIII – após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, nos termos do artigo 212-P;” (NR);
“XIV – após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente.” (NR);
V – ao Capítulo I do Título IV do Livro I, a Seção VII, composta pelos artigos 212-O a 212-Q:
“SEÇÃO VII
DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO – DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL – REDF
Artigo 212-O – São Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE:
I – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” – NFVC-”On-line”, modelo 2;
III – a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
IV – a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
V – a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
VI – os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;
VII – os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, após o prazo de que trata o artigo 212-P, § 3°, 1, “b”.
§ 1° – Os documentos fiscais de que trata este artigo serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
§ 2° – A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.
§ 3° – Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica – NFe, de que trata o inciso I:
1 – será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
2 – será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital e validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização eletrônica de uso expedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador;
3 – poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das operações e prestações;
c) tipos de operações praticadas;
d) atividade econômica exercida;
4 – por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o qual:
a) servirá para acobertar o trânsito das mercadorias;
b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.
§ 4° – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-”On-line”, modelo 2, de que trata o inciso II:
1 – será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;
2 – após sua emissão nos termos do item 1, ficará disponível aos interessados, para consulta, “download” e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;
3 – terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
§ 5° – Os documentos fiscais de que tratam os incisos III, IV, V e VI, salvo disposição em contrário, serão:
1 – emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;
2 – submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;
3 – gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria da Fazenda.
Artigo 212-P – Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda:
I – a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1° – A partir do procedimento previsto no “caput”, será gerado, para cada documento fiscal registrado nos termos deste artigo, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
§ 2° – A Secretaria da Fazenda estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:
1 – registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais por eles emitidos;
2 – retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF correspondente a cada documento fiscal emitido.
§ 3° – O Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF de que trata o § 1°:
1 – passará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:
a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e condições previstas na legislação;
b) já tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento;
2 – ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo, pelo prazo previsto no artigo 202;
3 – deverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.
§ 4° – Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará dispensado de apresentar, ao fisco paulista, após o prazo de que trata o § 3°, 1, “b”, a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais que tenha emitido, desde que as tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo.
§ 5° – O disposto no § 4° não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas nas legislações paulista e federal.
§ 6° – O contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, regularizar eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem.
§ 7° – O contribuinte destinatário dos documentos fiscais de que trata o “caput” deverá, antes de escriturá-los, verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF foi regularmente gerado, quando o emitente estiver obrigado a registrar eletronicamente os referidos documentos fiscais, nos termos deste artigo.
Artigo 212-Q – O contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza tributária ou comercial relativas às operações ou prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos – DFE de que trata o artigo 212-O.” (NR).
Artigo 3° – Ficam revogados os artigos 131-A e 131-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 4° – A obrigatoriedade de registrar eletronicamente os documentos fiscais emitidos, para fins de geração do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, será implementada conforme cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 5° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 2007.