DOE de 05/09/2007
Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1° – Esta Portaria disciplina a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para que sejam registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais para os quais deva ser gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, conforme previsto no artigo 212-P do Regulamento do ICMS.
Seção I
DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – REDF
Artigo 2º – Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão por contribuinte paulista, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda para que seja gerado seu respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Cupom Fiscal, emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Parágrafo único – o disposto no “caput” não se aplica: Alterado pela Portaria CAT nº 127/2010 (DOE de 14.08.2010) – vigência a partir de 05.09.2007 Redação Anterior
1 – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” – NFVC-“On-line”, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O do Regulamento do ICMS;
2 – aos documentos fiscais emitidos pelo Microempreen-dedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Artigo 3º – Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF é o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
Artigo 4º – O Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF:
I – será considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:
- a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 59, § 1º, 4, do Regulamento do ICMS;
- b) tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento;
II – ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;
III – deverá ser cancelado somente quando tiver ocorrido o cancelamento do documento fiscal que lhe deu origem.
Artigo 5º – Salvo disposição em contrário, o contribuinte emitente ficará, após decorrido o prazo de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 4º, dispensado de apresentar ao Fisco paulista sua via em papel de Nota Fiscal de Venda a Consumidor e de Cupom Fiscal, desde que o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF tenha sido regularmente gerado.
Parágrafo único – O disposto no caput não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação paulista e federal.
Artigo 6º – O documento fiscal que deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda será considerado inábil caso não possua o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF (Regulamento do ICMS, art. 184, inc. XIII).
Parágrafo único – Também será considerado inábil o documento fiscal que, após decorridos os prazos de registro, retificação e cancelamento, de que trata a Seção II desta Portaria, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.
Seção II
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS – REDF
Artigo 7º – Observado o cronograma de implementação a que se refere o artigo 16, o contribuinte emitente de documento fiscal sujeito a registro eletrônico na Secretaria da Fazenda deve cumprir os procedimentos e prazos previstos nesta Seção, conforme o tipo de documento fiscal a ser registrado.
Artigo 8° – O contribuinte emitente deverá observar os prazos previstos no Anexo I para registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais de que trata o artigo 2º.
Parágrafo único – Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal.Alterado pela Portaria CAT Nº 127/2007 Redação Anterior
Artigo 9º – O contribuinte que emitir os documentos fiscais referidos no artigo 2º deverá registrá-los eletronicamente na Secretaria da Fazenda de acordo os seguintes procedimentos:
I – a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada mediante transmissão de arquivo digital ou preenchimento de formulário eletrônico, conforme disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida mediante a utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, deverá ser registrada por um dos seguintes meios:
- a) transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, conforme leiaute contido no Anexo II;
- b) preenchimento dos dados da Nota Fiscal de Venda a Consumidor em formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet;
III – o Cupom Fiscal, emitido mediante a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, será registrado por meio de transmissão de arquivo digital para a Secretaria da Fazenda, o qual:
- a) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF com Memória de Fita-Detalhe – MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Ato Cotepe n° 17/04, de 29 de março de 2004;
- b) no caso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF sem Memória de Fita-Detalhe – MFD, deverá ter leiaute que atenda ao disposto no Anexo I da Portaria CAT n.º 52/2007;
- c) deverá ser gerado conforme o disposto na Portaria CAT n.º 52/2007, de 06 de junho de 2007.
Parágrafo único – Para transmitir os arquivos digitais previstos neste artigo o contribuinte deverá selecionar uma das seguintes opções disponíveis no sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet:
1 – no caso da alínea “a” do inciso II, “Enviar arquivo – NFVC Modelo 2”;
2 – no caso do inciso III:
- a) “Enviar arquivos – Cupom Fiscal”;
- b) transmissão automatizada de arquivos – “Web service”.
Artigo 10 – O contribuinte emitente poderá retificar eletronicamente as informações contidas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF no seguinte prazo:
I – tratando-se de documento emitido nas condições previstas no parágrafo único do artigo 8º, até o primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento do prazo para efetuar o registro; Redação dada pela Portaria Cat nº 24 / 2008 – Efeitos a partir de 14/03/2008 Redação Anterior
II – até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que o documento fiscal foi emitido, nos demais casos.
- 1º – O contribuinte emitente deverá, antes de encerrado o prazo de que trata o caput, regularizar as eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe tiver dado origem
- 2º – Decorrido o prazo de que trata o caput, a retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF somente poderá ser efetuada mediante requerimento dirigido ao Posto Fiscal de sua vinculação, com os elementos comprobatórios dos dados corretos, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
- 3° – O contribuinte paulista poderá solicitar, mediante requerimento eletrônico disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet, que as retificações efetuadas no Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, relativo a documento fiscal em que conste como destinatário, lhe sejam comunicadas por meio de mensagem eletrônica a ser enviada ao endereço de correio eletrônico por ele indicado.
Artigo 11 – O contribuinte emitente deverá cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF sempre que o documento fiscal que lhe tiver dado origem for cancelado.
- 1º – Para cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, o contribuinte emitente do correspondente documento fiscal registrado deve acessar o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet, e selecionar uma das seguintes opções:
I – no caso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, “Cancelar REDF de NF”;
II – no caso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, “Cancelar REDF de NFVC”
- 2º – O Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF deverá ser cancelado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do cancelamento do respectivo documento fiscal.
- 3º – O cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF relativo a Cupom Fiscal será automaticamente processado no ambiente eletrônico da Secretaria da Fazenda, por ocasião do recebimento de arquivo digital, transmitido nos termos do disposto no inciso III do artigo 9°, que contenha os dados do cancelamento do correspondente documento fiscal registrado.
- 4º – O disposto no § 3º do artigo 10 também se aplica ao cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF.
Seção III
DO ACESSO AO SISTEMA E DAS CONSULTAS AO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL – REDF
Artigo 12 – O contribuinte do imposto, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, poderá acessar o sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, por meio da Internet, no endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante uso de senha individual e secreta obtida conforme previsto no Anexo I da Portaria CAT-92, de 23/12/98.
Artigo 13 – Os demais interessados poderão acessar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, por meio da Internet, no endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br, independente do uso de senha, hipótese em que os serviços disponíveis ficarão limitados ao disposto no inciso III do artigo 14.
Artigo 14 – As informações disponíveis no Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF poderão ser consultadas eletronicamente pelo:
I – contribuinte emitente do respectivo documento fiscal;
II – contribuinte destinatário do respectivo documento fiscal;
III – legítimo interessado em informações contidas em determinado Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF, mediante preenchimento de formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.
Artigo 15 – O contribuinte que conste como destinatário em documento fiscal a ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda nos termos desta Portaria deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF foi regularmente gerado (Regulamento do ICMS, artigos 61 § 14 e 212-P § 7º).
Parágrafo único – Na ausência do Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF ou havendo divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, o contribuinte de que trata o caput deverá informar a irregularidade ao Fisco mediante preenchimento de formulário eletrônico, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet.
Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 16 – O disposto nesta Portaria será implementado de forma gradual, de acordo com o mês em que estiver classificada a atividade econômica preponderante do contribuinte emitente, baseada no Código de Nacional de Atividade Econômica – CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do disposto no cronograma de obrigatoriedade de que trata o Anexo III.
Artigo 17 – Os documentos fiscais enumerados nos incisos I, II e III do artigo 2º, emitidos no decorrer dos meses de outubro de 2007 a fevereiro de 2008, poderão ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria, até 9 de maio de 2008. Alterado pela Portaria CAT n° 059 / 2008 – vigência a partir de 26/04/2008 Redação Anterior
Artigo 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2007, exceto quanto ao disposto na alínea “b” do item 2 do parágrafo único do artigo 9º que produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.
Anexo I
Do prazo para efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda
Os contribuintes devem efetuar o registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).
8º dígito | Prazo para registro eletrônico de documento fiscal emitido |
0 | dia 10 do mês subseqüente a emissão |
1 | dia 11 do mês subseqüente a emissão |
2 | dia 12 do mês subseqüente a emissão |
3 | dia 13 do mês subseqüente a emissão |
4 | dia 14 do mês subseqüente a emissão |
5 | dia 15 do mês subseqüente a emissão |
6 | dia 16 do mês subseqüente a emissão |
7 | dia 17 do mês subseqüente a emissão |
8 | dia 18 do mês subseqüente a emissão |
9 | dia 19 do mês subseqüente a emissão |
Anexo II
Leiaute do arquivo digital da Nota Fiscal de Venda a Consumidor-NFVC, modelo 2
(a que se refere o artigo 9º, II, “a”, da Portaria CAT-85/07)
Redação dada ao Anexo II pelo Artigo 1º da Portaria CAT-85/2007, vigência a partir de 06.10.2007 Redação Anterior
- Cada arquivo digital deverá conter informações relativas às NFVC emitidas por um único estabelecimento, no período compreendido entre a data inicial e a data final indicadas no próprio arquivo, e deverá observar a seguinte especificação técnica:
1.1 – Formato do arquivo: Texto (Text Encoding = UTF-8);
1.2 – Tamanho máximo: 500 KB;
1.3 – Divisão entre os campos de cada registro: utilizar o caractere “|” (pipe);
1.4 – Finalização da linha de cada registro: proceder conforme orientado no item 3;
1.5 – Formato dos campos: data, numérico e alfanumérico;
1.6 – Tamanho dos campos:
1.6.1 – fixo, com tamanho exato de preenchimento (ex.: campos do CPF ou CNPJ); 1.6.2 – variável, com limite de tamanho máximo para preenchimento (ex.: campo do nome do destinatário
da Nota Fiscal de Venda a Consumidor).
- Estrutura do arquivo:
2.1 – O arquivo deverá ser composto pelos seguintes tipos de registros:
2.1.1 – Tipo 10 – Registro obrigatório, cabeçalho do arquivo, identificador do estabelecimento emitente. Deve ser informado exatamente 1 (um) registro por arquivo.
2.1.2 – Tipo 20 – Registro obrigatório, identificador da Nota Fiscal de Venda a Consumidor – NFVC, modelo 2. Deve ser informado no mínimo 1 (um) registro por arquivo.
2.1.3 – Tipo 21 – Registro obrigatório, discriminador dos itens das mercadorias da NFVC, modelo 2. Deve ser informado no mínimo 1 (um) registro por NFVC, modelo 2.
2.1.4 – Tipo 22 – Registro opcional, indicador de vendas a prazo.
2.1.5 – Tipo 90 – Registro obrigatório, rodapé totalizador da quantidade de registros no arquivo. Deve ser informado exatamente 1 (um) registro por arquivo.
2.2 – Os registros deverão ser classificados na seguinte ordem:
Registro Tipo | Informação | Hierarquia | Quantidade obrigatória |
10 | Cabeçalho | 1 | =1 por arquivo |
20 | Identificador da NFVC, mod. 2 | 2 | >=1 por arquivo |
21 | Discriminador dos itens da NFVC, mod. 2 | 3 | >=1 por NF |
22 | Vendas a prazo | 3 | >=0 por NF |
90 | Rodapé totalizador do registros | 1 | =1 por arquivo |
Modelo exemplificativo: após informado o registro tipo 20 relativo a uma NFVC, devem ser informados todos os registros tipo 21 referentes a essa CNFVC; somente após informado o último registro tipo 21 referente a essa NFVC, devem ser informados todos os registros tipo 22 (parcelas) referentes à mesma NFVC.
10 – Cabeçalho
20 – NFVC (com 3 itens de mercadorias)
21 – Item NFVC
21 – Item NFVC
21 – Item NFVC
20 – NFVC (com 1 item de mercadoria e 2 parcelas de pagamento a prazo)
21 – Item NFVC
21 – Parcela NFVC
21 – Parcela NFVC
20 – NFVC (com 1 item de mercadoria)
21 – Item NFVC
90 – Rodapé totalizador
3 – Leiaute detalhado do arquivo:
3.1 Registro Tipo 10 – Cabeçalho (obrigatório um registro por arquivo)
Nº | Campo | Tamanho Fixo | Tamanho Máximo | Formato | Obrig. | Observação |
1 | Tipo de Registro | 2 | – | Numérico | Sim | Preencher com o valor “10”, para indicar o tipo de registro |
2 | Versão do Layout do Arquivo | 4 | – | Alfanumérico | Sim | Indica a versão do leiaute do arquivo. Preencher com o número da versão atual: “1.00” |
3 | CNPJ completo estabelecimento emitente | 14 | – | Numérico | Sim | Preencher com o CNPJ completo do estabelecimento. A informação será válida para todos os registros do arquivo. Demais dados do estabelecimento emitente das notas serão inseridos pela SEFAZ-SP de acordo com aqueles constantes na base cadastral (DECA). Deve ser preenchido apenas com números. |
4 | Data de início do período transferido no arquivo | 10 | – | DD/MM/AAAA | Sim | Menor data de emissão das NFVC transmitidas. Preencher no formato: DD/MM/AAAA (dia, mês e ano separados por barras) |
5 | Data de fim do período transferido no arquivo | 10 | – | DD/MM/AAAA | Sim | Maior data de emissão das NFVC transmitidas. Preencher no formato: DD/MM/AAAA (dia, mês e ano separados por barras) |
FINALIZAÇÃO DA LINHA DO REGISTRO: NÃO UTILIZAR O CARACTER PIPE “l” NO FINAL DA LINHA |
3.2 Registro Tipo 20 – Registro da NFVC (obrigatório, no mínimo, um registro por arquivo)
Nº | Informação | Tamanho Fixo | Tamanho Máximo | Formato | Obrigatório | Observação |
1 | Tipo de Registro | 2 | – | Numérico | Sim | Preencher com o valor “20”, para indicar o tipo de registro |
2 | Série da NFVC | 1 | Numérico | Sim | Preencher com os seguintes valores: · “1” – para série D · “2” – para série D única · “3” – para série Única . |
|
3 | Subsérie da NFVC | – | 6 | Numérico | Não | Subsérie da NFVC |
4 | Número da NFVC | – | 9 | Numérico | Sim | Número da NFVC |
5 | Data de emissão | 10 | – | DD/MM/AAAA | Sim | Data de emissão da NFVC. Preencher no formato: DD/MM/AAAA (dia, mês e ano separados por barras) |
6 | Data da saída | 10 | – | DD/MM/AAAA | Não | Data de saída da mercadoria. Preencher no formato: DD/MM/AAAA (dia, mês e ano separados por barras) |
7 | CPF ou CNPJ do Destinatário | 11 (CPF) ou 14(CNPJ) | – | Numérico | Não | Indicar o número do CPF (11 dígitos) ou do CNPJ (14 dígitos) do destinatário da mercadoria. Preencher apenas com números. Caso o CPF ou CNPJ sejam desconhecidos, o campo não deverá ser preenchido. |
8 | Nome do destinatário | – | 60 | Alfanumérico | Não | |
9 | Logradouro | – | 60 | Alfanumérico | Não | |
10 | Número | – | 60 | Alfanumérico | Não | |
11 | Complemento | – | 60 | Alfanumérico | Não | |
12 | Bairro / Distrito | – | 60 | Alfanumérico | Não | |
13 | Município | – | 60 | Alfanumérico | Não | |
14 | UF | 2 | – | Alfanumérico | Não | |
15 | CEP | – | 8 | Alfanumérico | Não | Preencher apenas com números |
16 | Telefone | – | 11 | Numérico | Não | Preencher apenas com números Alterado pela Portaria CAT nº 101/2012 (DOE de 24.08.2012), vigência a partir de 24.08.2012 Redação Anterior |
17 | Valor total dos produtos | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Sim | Preencher SEMPRE com duas casas decimais, inclusive para valor zero. Exemplos: “15,00”, “16,85”, “2435,05” , “101000,00”, “0,00”. |
18 | Valor total do desconto | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Sim | Preencher SEMPRE com duas casas decimais, inclusive para valor zero. Exemplos: “15,00”, “16,85”, “2435,05” , “101000,00”, “0,00”. |
19 | Valor total do frete | Numérico | Sim | |||
20 | Valor total do seguro | Numérico | Sim | |||
21 | Outras despesas acessórias | Numérico | Sim | |||
22 | Descrição das outras despesas acessórias | – | 60 | Alfanumérico | Não | Texto livre |
23 | Valor Total da NFVC | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Sim | Deve corresponder ao resultado do cálculo: valores totais dos produtos + frete + seguro + outras despesas acessórias – descontos. Preencher SEMPRE com duas casas decimais, inclusive para valor zero. Exemplos: “15,00”, “16,85”, “2435,05” , “101000,00”, “0,00”. |
|
24 | Informações complementares do interesse do contribuinte | – | 5000 | Alfanumérico | Não | Texto livre |
25 | Informações complementares do interesse do fisco | – | 256 | Alfanumérico | Não | Texto livre |
26 | Realiza entrega em domicílio | 1 | Numérico | Sim | Preencher com valor ‘1’ para resposta afirmativa ou valor ‘2’ para resposta negativa | |
27 | Logradouro do Local de Entrega | – | 60 | Alfanumérico | Não | Texto livre |
28 | Número do Local de Entrega | – | 60 | Alfanumérico | Não | Texto livre |
29 | Complemento do Local de Entrega | – | 60 | Alfanumérico | Não | Texto livre |
30 | Bairro / Distrito do Local de Entrega | – | 60 | Alfanumérico | Não | Texto livre |
31 | Município do Local de Entrega | – | 60 | Alfanumérico | Não | Texto livre |
32 | UF do Local de Entrega | – | 2 | Alfanumérico | Não | |
33 | Realiza Venda a Prazo | 1 | Numérico | Sim | Preencher com valor ‘1’ para resposta afirmativa ou valor ‘2’ para resposta negativa | |
34 | Preço à vista | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Não | Valor da venda a vista |
35 | Preço final | Numérico | Não | Valor do preço final na venda a prazo | ||
36 | Quantidade de parcelas nas vendas a prazo | – | 2 | Numérico | Não | Indicar a quantidade de parcelas. Preencher apenas com número INTEIRO, sem vírgula. |
FINALIZAÇÃO DA LINHA DO REGISTRO: SE O CAMPO 36 TIVER SIDO PREENCHIDO, NÃO UTILIZAR O CARACTERE PIPE “I”. SE O CAMPO 36 NÃO TIVER SIDO PREENCHIDO, UTILIZAR O CARACTER PIPE “I” |
3.3 Registro Tipo 21 – Itens da NFVC, modelo 2 (obrigatório, no mínimo, um registro por NFVC)
N | Informação | Tamanho Fixo | Tamanho Máximo | Formato | Obrig. | Observação |
1 | Tipo de Registro | 2 | – | Numérico | Sim | Deve ser preenchido com o valor “21”,para indicar o tipo de registro |
2 | Número do Item | – | 3 | Numérico | Sim | Número seqüencial dos itens informados |
3 | Código do produto | – | 60 | Alfanumérico | Não | Código interno do emitente, quando existir |
4 | Tipo de receita | 1 | – | Numérico | Sim | Preencher com os seguintes valores: ·“1” – para revenda de mercadoria ·“2” – para venda de mercadorias industrializadas pelo emitente ·“3” – para venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária |
5 | Descrição da mercadoria | – | 120 | Alfanumérico | Sim | Texto livre |
6 | Unidade de comercialização | – | 6 | Alfanumérico | Não | Texto livre |
7 | Quantidade | – | 11 (antes da vírgula) 3 (casas decimais) | Numérico | Sim | Quantidade relativa à unidade de comercialização. Preencher com número inteiro ou com 3 casas decimais (a utilização da vírgula é opcional). Exemplo: “12” ou “12,000” |
8 | Valor Unitário | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Sim | Preencher SEMPRE com duas casas decimais, inclusive para valor zero. Ex.: “15,00”, “16,85”, “2435,05”, “101000,00”, “0,00” |
9 | Valor Total | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Sim | Deve corresponder ao resultado do cálculo. Qtdd x valor unitário. Preencher SEMPRE com duas casas decimais, inclusive para valor zero.Ex.: “15,00”, “16,85”, “2435,05”, “101000,00”, “0,00” |
FINALIZAÇÃO DA LINHA DO REGISTRO: NÃO UTILIZAR O CARACTERE PIPE “I” NO FINAL DA LINHA. |
3.4 Registro Tipo 22 – Vendas a Prazo (registro opcional)
N | Informação | Tamanho Fixo | Tamanho Máximo | Formato | Obrig. | Observação |
1 | Tipo de Registro | 2 | – | Numérico | Sim | Preencher com o valor “22” para indicar o tipo de registro. |
2 | Valor da parcela | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Sim | Preencher SEMPRE com duas casas decimais, inclusive para valor zero. Ex.: “15,00”, “16,85”, “2435,05”, “101000,00”, “0,00” |
3 | Data de vencimento da parcela | 10 | – | DD/MM/AAAA | Sim | Preencher no formatoDD/MM/AAAA (dia, mês e ano separados por barras). |
FINALIZAÇÃO DA LINHA DO REGISTRO: NÃO UTILIZAR O CARACTERE PIPE “I” NO FINAL DA LINHA. |
3.5 Registro Tipo 90 – Registro rodapé (obrigatório um registro por arquivo)
N | Informação | Tamanho Fixo | Tamanho Máximo | Formato | Obrig. | Observação |
1 | Tipo de Registro | 2 | – | Numérico | Sim | Preencher com o valor “90” para indicar o tipo de registro. |
2 | Quantidade de registros tipo 20 | 5 | Numérico | Sim | Indicar a quantidade de registro tipo “20” no arquivo | |
3 | Quantidade de registros tipo 21 | 5 | Numérico | Sim | Indicar a quantidade de registro tipo “21” no arquivo | |
4 | Quantidade de registros tipo 22 | 5 | Numérico | Sim | Indicar a quantidade de registro tipo “22” no arquivo | |
5 | Somatório dos valores totais da NFVC informadas no arquivo | 2 (casas decimais) | 15 (antes da vírgula) | Numérico | Sim | Somatória dos campos “Valor total da NFVC” informados nos registros tipo “20”. Preencher SEMPRE com duas casas decimais, inclusive para valor zero. Ex.: “15,00”, “16,85”, “2435,05”, “101000,00”, “0,00” |
FINALIZAÇÃO DA LINHA DO REGISTRO: NÃO UTILIZAR O CARACTERE PIPE “I” NO FINAL DA LINHA. |
Anexo III
Do Cronograma de Implementação do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais – REDF, de que trata o artigo 16 desta Portaria
Alterado pela Portaria CAT nº 106/2009 (DOE de 23/06/2009), vigência a partir de 23/06/2009 Redação Anterior
Mês/Ano | Código de Nacional de Atividade Econômica – CNAE |
out 2007 | 5611_2/01 – restaurantes e similares |
nov 2007 | 4721_1/01 – padaria e confeitaria com predominância de produção própria
4721_1/02 – padaria e confeitaria com predominância de revenda 5611_2/02 – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 5611_2/03 – lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 5612_1/00 – serviços ambulantes de alimentação 5620_1/01 – fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 5620_1/02 – serviços de alimentação para eventos e recepções – bufe 5620_1/03 – cantinas – serviços de alimentação privativos 5620_1/04 – fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
dez 2007 | 4756_3/00 – comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4761_0/01 – comércio varejista de livros 4761_0/02 – comércio varejista de jornais e revistas 4762_8/00 – comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas 4763_6/01 – comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763_6/02 – comércio varejista de artigos esportivos 4763_6/04 – comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 4774_1/00 – comércio varejista de artigos de óptica 4782_2/02 – comércio varejista de artigos de viagem 4789_0/04 – comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 4789_0/06 – comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789_0/08 – comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4789_0/09 – comércio varejista de armas e munições |
jan 2008 | 4511_1/01 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511_1/02 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4530_7/03 – comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530_7/04 – comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530_7/05 – comércio a varejo de pneumáticos e camaras-de-ar 4541_2/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4541_2/04 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541_2/05 – comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4731_8/00 – comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 4732_6/00 – comércio varejista de lubrificantes 4763_6/03 – comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios 4763_6/05 – comércio varejista de embarcações e outros veiculos recreativos, peças e acessórios 4784_9/00 – comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
fev 2008 | 4741_5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4742_3/00 – comércio varejista de material elétrico 4743_1/00 – comércio varejista de vidros 4744_0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744_0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos 4744_0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos 4744_0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744_0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 4744_0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral |
mar 2008 | 4751_2/00 – comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4752_1/00 – comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4753_9/00 – comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4754_7/01 – comércio varejista de móveis 4754_7/02 – comércio varejista de artigos de colchoaria 4754_7/03 – comércio varejista de artigos de iluminação 4755_5/03 – comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4757_1/00 – comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática 4759_8/01 – comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759_8/99 – comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4761_0/03 – comércio varejista de artigos de papelaria 4785_7/01 – comércio varejista de antiguidades 4789_0/02 – comércio varejista de plantas e flores naturais 4789_0/03 – comércio varejista de objetos de arte 4789_0/07 – comércio varejista de equipamentos para escritório |
abr 2008 | 4711_3/01 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
4711_3/02 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados 4712_1/00 – comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns 4721_1/03 – comércio varejista de laticínios e frios 4721_1/04 – comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4722_9/01 – comércio varejista de carnes – açougues 4722_9/02 – peixaria 4723_7/00 – comércio varejista de bebidas 4724_5/00 – comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4729_6/99 – comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 4771_7/01 – comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas 4771_7/02 – comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas 4771_7/03 – comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771_7/04 – comércio varejista de medicamentos veterinários 4772_5/00 – comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4773_3/00 – comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
mai 2008 | 4713_0/01 – lojas de departamentos ou magazines
4713_0/02 – lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713_0/03 – lojas “duty free” de aeroportos internacionais 4729_6/01 – tabacaria 4755_5/01 – comércio varejista de tecidos 4755_5/02 – comércio varejista de artigos de armarinho 4781_4/00 – comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4782_2/01 – comércio varejista de calçados 4783_1/01 – comércio varejista de artigos de joalheria 4783_1/02 – comércio varejista de artigos de relojoaria 4785_7/99 – comércio varejista de outros artigos usados 4789_0/01 – comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4789_0/05 – comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 4789_0/99 – comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
jul 2009 | 2950-6/00 – recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
3021-1/00 – manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 3022-9/00 – manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 3311-2/00 – manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3312-1/01 – manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação 3312-1/02 – manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 3312-1/03 – manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3312-1/04 – manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 3313-9/01 – manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 3313-9/02 – manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 3313-9/99 – manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 3314-7/01 – manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 3314-7/02 -manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3314-7/03 – manutenção e reparação de válvulas industriais 3314-7/04 – manutenção e reparação de compressores 3314-7/05 – manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3314-7/06 – manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3314-7/07 – manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3314-7/08 – manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 3314-7/09 – manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 3314-7/10 – manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 3314-7/11 – manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 3314-7/12 – manutenção e reparação de tratores agrícolas 3314-7/13 – manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 3314-7/14 – manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3314-7/15 – manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3314-7/16 – manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 3314-7/17 – manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplanagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3314-7/18 – manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta 3314-7/19 – manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3314-7/20 – manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3314-7/21 – manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 3314-7/22 – manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3314-7/99 – manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 3315-5/00 – manutenção e reparação de veículos ferroviários 3316-3/01 – manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316-3/02 – manutenção de aeronaves na pista 3319-8/00 – manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3329-5/01 – serviços de montagem de móveis de qualquer material 4221-9/03 – manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/05 – manutenção de estações e redes de telecomunicações 4292-8/02 – obras de montagem industrial 4322-3/02 – instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 4322-3/03 – instalações de sistemas de prevenção contra incêndio 4329-1/02 – instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329-1/03 – instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 4329-1/04 – montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 4511-1/05 – comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 4520-0/01 – serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 4520-0/02 – serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 4520-0/03 – serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 4520-0/04 – serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4520-0/07 – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 4530-7/01 – comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/02 – comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 4541-2/02 – comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4543-9/00 – manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 4622-2/00 – comércio atacadista de soja 4623-1/01 – comércio atacadista de animais vivos 4623-1/02 – comércio atacadista de couro, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 4623-1/03 – comércio atacadista de algodão 4623-1/04 – comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623-1/05 – comércio atacadista de cacau 4623-1/06 – comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4623-1/07 – comércio atacadista de sisal 4623-1/08 – comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4623-1/09 – comércio atacadista de alimentos para animais 4623-1/10 – comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 4634-6/01 – comércio atacadista de carnes bovinas e suínas derivadas 4634-6/02 – comércio atacadista de aves abatidas e derivados 4634-6/99 – comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 4635-4-01 – comércio atacadista de água mineral 4635-4/02 – comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635-4/03- comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4636-2/01 – comércio atacadista de fumo beneficiado 4636-2/02 – comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4641-9/01 – comércio atacadista de tecidos 4641-9/02 – comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641-9/03 – comércio atacadista de artigos de armarinho 4642-7/01 – comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642-7/02 – comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança no trabalho 4643-5/01 – comércio atacadista de calçados 4643-5/02 – comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4644-3/01 – comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4644-3/02 – comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4645-1/01 – comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 4645-1/02 – comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 4645-1/03 – comércio atacadista de produtos odontológicos 4646-0/01 – comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4646-0/02 – comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4647-8/01 – comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647-8/02 – comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4649-4/03 – comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649-4/04 – comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 4649-4/05 – comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 4649-4/06 – comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649-4/07 – comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 4649-4/08 – comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4649-4/09 – comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4649-4/10 – comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 4649-4/99 – comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente. 4663-0/00 – comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 4664-8/00 – comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 4665-6/00 – comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 4669-9/01 – comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 4669-9/99 – comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 4671-1/00 – comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4672-9/00 – comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4673-7/00 – comércio atacadista de material elétrico 4674-5/00 – comércio atacadista de cimento 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/02 – comércio atacadista de mármores e granitos 4679-6/04 – comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral 4681-8/01 – comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/02 – comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/03 – comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4681-8/04 – comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681-8/05 – comércio atacadista de lubrificantes 4682-6/00 – comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4683-4/00 – comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4684-2/01 – comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684-2/02 – comércio atacadista de solventes 4684-2/99 – comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 4685-1/00 – comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4686-9/01 – comércio atacadista de papel e papelão em bruto 4686-9/02 – comércio atacadista de embalagens 4687-7/01 – comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687-7/02 – comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 4687-7/03- comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4689-3/01 – comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 4689-3/02 – comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 4689-3/99 – comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 4692-3/00 – comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 4693-1/00 – comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 9511-8/00 – reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9512-6/00 – reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 9521-5/00 – reparação e manutenção de equipamentos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 9529-1/04 – reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
set 2009 | Todas as demais CNAEs |