DOU de 20/12/2006
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens ao Estado de Mato Grosso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção de ICMS na importação de bens, sem similar produzido no país, indicados no Anexo Único a este convênio, promovida pelas empresas de televisão integrantes da Rede Mato-Grossense de Televisão (RMTV), destinados ao ativo permanente das unidades da RMTV no Mato Grosso do Sul, e na subseqüente transferência de parte desses bens a unidades do grupo localizadas no Estado de Mato Grosso.
- 1°A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
- 2°O benefício previsto nesta cláusula será concedido mediante requerimento do interessado à Secretaria de Receita e Controle de MS, instruído com a comprovação de ausência de similar produzido no país nos termos do parágrafo anterior.
Cláusula segunda O benefício previsto na clausula primeira alcança também o diferencial de alíquota por ocasião da entrada na unidade do grupo localizado no Estado de Mato Grosso.
Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente às operações de que trata a cláusula primeira, autorizado a não exigir os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007.
Macapá-AP, 15 de dezembro de 2006.
ANEXO ÚNICO
Equipamentos e peças objeto da Isenção | ||
Item | Código NCM | Descrição |
1 | 8517.80.00 | Equipamento de intercomunicação digital |
2 | 8518.10.00 | Sistema de microfone sem fio sintetizado 256 freqüência |
3 | 8525.10.34 | Transmissor harris modelo HT 20LS totalmente estado sólido para canais 2 a 6 potência máxima visual |
4 | 8525.30.10 | Câmera profissional de televisão versão estúdio e externas |
5 | 8528.12.11 | Receptor-decodificador integrado com saída de áudio e vídeo modelo TT 1260 |
6 | 8529.90.19 | Filtro de radar altímetro WR-229 modelo 15494 |
7 | 8529.90.90 | Unidade de controle de câmera – CCU |
8 | 8533.21.90 | Resistor bird para carga RF 864 |
9 | 8543.89.11 | HPA banda “C” – amplificador de potência |
10 | 8543.89.33 | Corretor de base de tempo |
11 | 8543.89.40 | Conversor |
12 | 8543.89.99 | Encoder “C” |
13 | 8543.89.99 | Modulador banda “C” |
14 | 8543.89.99 | Up converter banda “C” |
15 | 8543.90.10 | Teclado para gerador de caracteres digitais |