DOE de 25/01/2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, §1º da Lei 6.374, de 1°de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 6º do artigo 125:
“§ 6° – Na hipótese do inciso I, quando se tratar de saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, a Nota Fiscal deverá conter, no quadro “Dados do Produto”, a descrição de um único produto.” (NR);
II – o inciso II do artigo 195:
“II – a operação ou prestação seja previamente registrada conforme a disciplina por ela estabelecida, hipótese em que poderá ser exigida a menção do número desse registro no respectivo documento fiscal.” (NR);
III – o § 3º do artigo 212-O:
“§ 3º – Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica – NFe, de que trata o inciso I:
1 – será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
2 – será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital;
3 – a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda;
4 -considera-se emitida no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e;
5 – poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das operações e prestações;
c) tipos de operações praticadas;
d) atividade econômica exercida;
6 – por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o qual:
a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica – NFe que acoberta a operação;
b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2008.