DOU de 01/04/2010
Autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a isentar o ICMS incidente nas operações internas, envolvendo a compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pela Lei Federal n° 10.696, de 02 de julho de 2003, realizado pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado e de seus Municípios, ao agricultor familiar, que se enquadre no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, desde que os produtos sejam destinados as demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais, instituídos no Estado de Sergipe.
- 1°O disposto nesta cláusula somente se aplica até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor a cada ano civil, durante a execução do convênio.
- 2°. O Poder Executivo estabelecerá os produtos alcançados por este Convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 2011.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Maria Cristina Amoras Favacho p/ Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Daniela Ramos Torres p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Cicero Rodrigues Da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará – Jose Lucivaldo Freitas p/ Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – Jose da Cruz Lima Juniorp/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Maria das Graças Moraes MoreiraRamos p/ Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – André Horta Melo p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Leonardo Gafrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio VasconcelosFilho; Santa Catarina – Edson Fernandes dos Santos p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Otavio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins -Wagner Borges p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.