DOU de 20/04/2012
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, às indústrias siderúrgicas, crédito outorgado do ICMS nas aquisições dos materiais relacionados no Anexo Único, desde que consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço.
- 1° O disposto nesta cláusula condiciona-se a que não haja, nos termos da legislação paulista, direito a crédito nas aquisições dos referidos materiais.
- 2°O crédito outorgado limitar-se-á ao montante destacado no documento fiscal das referidas aquisições.
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir até 100% (cem por cento) de juros e multas incorridos até a data do termo inicial de vigência deste convênio, relativos ao crédito de ICMS dos materiais refratários referidos na cláusula primeira, indevidamente apropriados, e na sua forma destinados, desde que o valor original do imposto devido seja integralmente pago ou parcelado até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da implementação deste benefício.
Parágrafo único. Na hipótese de ainda não ter ocorrido a exigência por lançamento de ofício, fica o contribuinte autorizado a estornar os valores creditados, nas mesmas condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Cláusula terceira Fica o Estado de São Paulo autorizado a estabelecer as regras regulamentares para a disciplina do disposto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.
ANEXO ÚNICO
ITEM | PRODUTO | NCM |
1 | Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular – Areia semi-refratária e assemelhados. | 2506 |
2 | Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições – Areia semi-refratária e assemelhados. | 2530 |
3 | Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários – Cimento de alto-forno e assemelhados. | 3801 |
4 | Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01. | 3816.00 |
5 | Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida – Outras peças refratárias. | 4016 |
6 | Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69 – Outras peças refratárias. | 6806 |
7 | Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições – Outras peças refratárias. | 6815 |
8 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. | 6902 |
9 | Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. | 6903 |
10 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço – Outras peças refratárias. | 7325 |
11 | Outras obras de ferro ou aço – Outras peças refratárias. | 7326 |
12 | Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição – Outras peças refratárias | 8454 |