DOE de 20/03/2009
Dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-9/07, de 25 de outubro de 2007, e noartigo 212-O, VIII e § 6°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira):
Alterado pela Portaria CAT n° 016/2013, com efeitos a partir de 22/02/2013
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas-CTMC, modelo 26.
Acrescentado pela Portaria CAT 021/2014, com efeitos a partir de 13/02/2014
§1º – Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas.
§2º –O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Artigo 2° – Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quarta).
§1° – O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:
1 – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
2 – de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
§2° – O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o CT-e a partir da primeira das seguintes datas:
1 – data de produção dos efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;
2 – data de habilitação no ambiente de produção do Sistema do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e da Secretaria da Fazenda;
3 – data da concessão de Autorização de Uso do CT-e pela Secretaria da Fazenda.
§3º – O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§4º – O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.
Artigo 3º – Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:
I – para ter acesso ao ambiente de testes do CT-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
a) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte -opção “Credenciamento”;
b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de credenciamento;
II – para solicitar o credenciamento como emissor de CT-e:
a) ter completado as etapas descritas no inciso I;
b) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte – opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir CT-e em produção”.
§1° – O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante procedimento previsto nos incisos I e II.
§2º – Revogado pela Portaria CAT n° 148/2012, com vigência a partir de 19/11/2012.
Artigo 4° – Na hipótese do credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que conterá:
I – a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir CT-e;
II – a data a partir da qual deverão ser emitidos CT-e;
III – o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão de CT-e, conforme previsto no item 5 do § 6° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único – Independentemente da publicação do Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, na hipótese do artigo 7º e com base no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o credenciamento de ofício será feito mediante a habilitação do estabelecimento no ambiente de produção do CT-e.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 148/2012, com vigência a partir de 19/11/2012.
Artigo 5º – O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de CT-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de CT-e.
§1º – O descredenciamento poderá ser solicitado por meio do sistema de credenciamento do CT-e.
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, com vigência a partir de 19/11/2012
§2º – O deferimento do pedido será informado ao contribuinte por meio eletrônico, podendo ser verificado na consulta referida no artigo 6º.
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, com vigência a partir de 19/11/2012
Artigo 6º – A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir CT-e.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CT-e
Artigo 7º – Os contribuintes deverão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, em substituição aos documentos relacionados a seguir, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula vigésima quarta):
Alterado pela Portaria CAT n° 148 / 2012, com vigência a partir de 19/11/2012
I – 01/12/2012:
a) Ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes relacionados no Anexo Único;
b) À Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, no transporte por meio de dutos;
c) Revogado pela Portaria CAT n° 016/2013, com vigência a partir de 22/02/2013
d) ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) à Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
II – 01-03-2013, ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – 01-08-2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes não relacionados no Anexo Único e não optantes pelo regime do Simples Nacional;
IV – 01-12-2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações interestaduais;
Alterado pela Portaria CAT 21/2014, com efeitos a partir de 13/02/2014
V – 01-02-2013, ao Conhecimento Aéreo, modelo 10.
Acrescentado pela Portaria CAT 16/2013, com efeitos a partir de 22/02/2013
VI – 01-03-2014, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações intermunicipais;
Acrescentado pela Portaria CAT 21/2014, com efeitos a partir de 13/02/2014
VII – 03-11-2014, ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
Acrescentado pela Portaria CAT 21/2014, com efeitos a partir de 13/02/2014
§1º – Para atender à obrigatoriedade de emissão de CT-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir CT-e.
§2º – A obrigatoriedade de emissão do CT-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.
§3º – Não se aplica a obrigatoriedade de emissão de CT-e ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.
Artigo 8º – O estabelecimento credenciado poderá manter a emissão dos documentos referidos nos incisos do artigo 1º, relativamente aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 7º (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta, § 3º).
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, com vigência a partir de 19/11/2012
Artigo 9º – Até o 15º dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá, relativamente ao modal de transporte correspondente:
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, com vigência a partir de 19/11/2012
I – inutilizar os formulários fiscais dos documentos referidos no artigo 1º não utilizados;
II – elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de documentos relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/09, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89”;
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário;
III – apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.
§1º – O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:
1 – Protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;
2 – Arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.
§2º – Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.
CAPÍTULO III
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – DACTE
Seção I
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
Artigo 10 – O CT-e deverá ser emitido nas mesmas hipóteses dos documentos fiscais relativos a cada modal, observado o Regulamento do ICMS.
Artigo 11 – O CT-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quinta):
I – o arquivo digital do CT-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – o CT-e deverá:
a) conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do CT-e;
c) ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§1° – Para a emissão do CT-e, o contribuinte poderá:
1 – utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte;
2 – adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO (modelo 6).
§2° – As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie.
§3º – Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas.
§4º – Na hipótese de redespacho ou subcontratação, o transportador contratado que receber a carga deverá informar no CT-e:Acrescentado pela Portaria CAT n° 148 / 2012 (DOE de 19.11.2012), vigência a partir de 19.11.2012.
1 – a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante;
2 – quando o documento emitido pelo transportador contratante não for eletrônico, a identificação do transportador contratante, série, subsérie, número, data de emissão e valor do documento.
Artigo 12 – Na emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda):
I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Artigo 13 – No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira, §§ 1º e 2º):
I – fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário;
II – poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
a) identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
b) chave de acesso, no caso de CT-e.
Artigo 13-A – O CT-e utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII do “caput” do artigo 1°, será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 021/2014, com efeitos a partir de 13/02/2014
1° – Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:
1 – no campo Tipo de Serviço, “serviço vinculado a Multimodal”;
2 – a chave de acesso do CT-e do serviço de Transporte Multimodal de Cargas, ficando dispensado de informar os dados dos documentos fiscais da carga transportada, bem como de preencher os campos relativos ao remetente e ao destinatário.
§2°– No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, referente a esse trecho:
1 – sem o destaque do imposto;
2 – com as seguintes indicações, além das demais previstas na legislação:
a) como tomador do serviço, o próprio OTM;
b) no campo observações, “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§3° – Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
1 – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
2 – o DACTE referente ao serviço de Transporte Multimodal de cargas.
§4°– A dispensa do documento previsto no inciso II do § 3° não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23.
Artigo 14 – Considera-se emitido o CT-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima).
§1° – A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda: Alterado pela Portaria CAT n° 148 / 2012 (DOE de 19.11.2012), vigência a partir de 19.11.2012. Redação Anterior
1 – não implica a validação das informações contidas no CT-e;
2 – por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização, identifica o CT-e de forma única.
§2° –Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§3º –Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, o CT-e considerar-se-á emitido no momento indicado no artigo 26.
Artigo 15 – A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do “software” previsto no item 1 do § 1º do artigo 11 (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula sexta).
§1º –Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do CT-e.
§2º –Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§3º –Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Artigo 16 – Antes de conceder a Autorização de Uso do CTe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula sétima):
I – a situação cadastral do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI – a numeração e série do documento.
Artigo 17 – Após a análise a que se refere o artigo 16, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula oitava):
I – da concessão da Autorização de Uso do CT-e;
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e devido à irregularidade cadastral do emitente do CT-e;
III – da rejeição do arquivo do CT-e devido à:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.
§1° –Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado, devendo eventuais erros ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e.
§2º –Na hipótese de denegação da Autorização de Uso do CT-e, prevista no inciso II:
1 – o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;
2 – não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e para CT-e de mesmo número.
§3° –Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e, prevista no inciso III:
1 – o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;
2 – o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso III.
§4° –A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada por meio da internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do CT-e.
§5º – Nas hipóteses de dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do CT-e não foi concedida.
§6º – O emitente do CT-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, conforme leiaute definido em Ato COTEPE.
§7º –A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Seção II
Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE
Artigo 18 – Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira):
I – poderá ser impresso em 1 (uma) via;
II – deverá ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
III – deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
IV – deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
V – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§1º– Quando a impressão do DACTE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
§2°– O DACTE:
1 – somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23;
2 – poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa ao CT-e;
3 – deverá conter a expressão “DACTE”.
§3°– Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos referidos no artigo 1º, o contribuinte credenciado a emitir CT-e deverá imprimir o DACTE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.
§4º– Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§5°– A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da carga, deverá ser feita em seu verso.
§6º– Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser limitado por uma borda.
§7°– Poderão ser impressas, fora do DACTE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 5°.
§8°– Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDF-e. Acrescentado pela Portaria CAT n° 021/2014 (DOE de 13.02.2014), efeitos a partir de 13.02.2014
§ 9° Nas prestações intermunicipais de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, em relação aos quais, no momento da contratação do serviço, não se conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica dispensada a emissão do DACTE, desde que:
1 – a mercadoria transportada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e acompanhada pelo respectivo Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, que deverão conter as seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora com a qual o tomador contratou o transporte;
b) em caso de subcontratação do transporte, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa transportadora subcontratada;
c) a identificação (placa/UF) do veículo transportador e do respectivo reboque ou semirreboque, quando utilizados;
d) a observação: “Emissão do DACTE dispensada, nos termos da § 9° da Portaria CAT 55/2009” no campo “informações adicionais”;
2 – o CT-e seja emitido em até 6 horas a contar da emissão da NF-e relativa à mercadoria transportada indicando no campo “informações adicionais” a observação “CT-e emitido nos termos da § 9° da Portaria CAT 55/2009
Acrescentado §9º, pela Portaria CAT 63/2015, com efeitos a partir de 19/06/2015
Artigo 19 – As alterações de leiaute do DACTE permitidas são apenas as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte- DACTE.
Alterado pela Portaria CAT n° 021/2014, efeitos a partir de 13/02/2014
Seção III
Da Consulta ao CT-e
Artigo 20 – Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao CT-e, na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte, pelo prazo mínimo de 180 (cento eoitenta) dias (Ajuste SINIEF- 9/07, cláusula décima oitava).
§1° –A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso do CT-e.
§2° –Após o prazo previsto no “caput”, a consulta ao CTe poderá ser substituída por informações que identifiquem o CT-e, tais como número, data de emissão, CNPJ e valor da prestação de serviço, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
§3º –A consulta também poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br.
Seção IV
Do Cancelamento de CT-e e da Inutilização de Número de CT-e
Artigo 21 – O contribuinte emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusulas décima quarta e décima quinta):
I – poderá solicitar o cancelamento do CT-e, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha iniciado a prestação do serviço;
b) tenha decorrido período máximo de 7 (sete) dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e;
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
c) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica – CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.
II – na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência de numeração.
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
§1°– O Pedido de Cancelamento de CT-e e o Pedido de Inutilização de Número de CT-e:
Renumerado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
1 – deverão atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 – deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 – deverão ser transmitidos via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio do “software” previsto no item 1 do § 1º do artigo 11;
4 – terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
§2º– O Pedido de Inutilização de Número de CT-e e o Pedido de Cancelamento de CT-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de CT-e recebido até 31 (trinta e um) dias da emissão do CT-e. Acrescentado pela Portaria CAT n° 148 / 2012 (DOE de 19.11.2012), vigência a partir de 19.11.2012.
Seção V
Da Carta de Correção Eletrônica – CC-e
Artigo 22 – Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).
§1° – Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 – às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 – a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;
3 – à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;
4 – ao número e série do CT-e.
§2° –A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá:
1 – atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 – conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 – ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia.
§3° – A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
1 – será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento;
2 – não implica validação das informações contidas na CCe ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.
§4°– Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.
§5°– O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
Acrescentado pela Portaria CAT 68/2014, efeitos a partir de 01/06/2014
§6°– Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.
Acrescentado pela Portaria CAT 68/2014, efeitos a partir de 01/06/2014
Seção VI
Da Anulação de Valores
Acrescentado pela Portaria CAT n° 21/2014, efeitos a partir de 13/02/2014
Artigo 22-A – Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:
Acrescentado pela Portaria CAT 21/2014, efeitos a partir de 13/02/2014
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b)após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b)após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c)após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§1°– O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§2°– Na hipótese em que a legislação não permitir a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do “caput”, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§3°– O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.
§4°– Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§5°– O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§6°– O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
CAPÍTULO IV
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Artigo 23 – Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, observado o disposto em Ato COTEPE, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência e adotar uma das seguintes providências (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira):
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
I – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), adquirido em conformidade com a Portaria CAT 183/10, de 30-11-2010;
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
II – transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC, conforme definido em Ato COTEPE;
Alterado pela Portaria CAT 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
III – gerar e transmitir o arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC, conforme definido em Ato COTEPE.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
§1º – Na hipótese de o contribuinte não obter resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o novo arquivo digital deverá conter número de CT-e distinto daquele anteriormente transmitido.
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
§2º – O DACTE deverá ser impresso com as seguintes informações:
Acrescentado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
1 – nas hipóteses dos incisos I e III, motivo da entrada em contingência, data, hora com minutos e segundos de seu início;
2 – na hipótese do inciso II, Protocolo de Autorização de Uso de CT-e fornecido pelo Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC.” (NR);
Artigo 24 – Na hipótese do inciso I do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE em contingência – Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as seguintes destinações:
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
I – acompanhar o trânsito da carga, que poderá servir como comprovante de entrega;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente;
III – ser entregue ao tomador de serviço.
§1º – Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3° do artigo 18.
§2º – O emitente e o tomador do serviço deverão manter suas vias do DACTE em arquivo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Artigo 25 – Na hipótese do inciso III do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo as seguintes destinações:
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
I – acompanhar o trânsito de cargas, que poderá servir como comprovante de entrega;
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
II – ser mantida em arquivo pelo emitente;
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
III – ser entregue ao tomador do serviço.
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
Artigo 26 – Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e em contingência:
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
I – na hipótese do inciso I do artigo 23, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência;
II – na hipótese do inciso III do artigo 23, no momento da regular recepção do arquivo Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC pelo o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC.
Parágrafo único – O CT-e emitido em contingência será considerado inábil quando a Autorização de Uso do CT-e não for concedida no prazo de 7 (sete) dias, contados da data de emissão.
Acrescentado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012.
Artigo 27 – O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, imediatamente após sanados os problemas técnicos.
Artigo 28 – Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 27, o contribuinte emitente deverá:
I – gerar novamente o arquivo digital do CT-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade;
II – transmitir à Secretaria da Fazenda, solicitando nova Autorização de Uso do CT-e, sendo vedada a alteração:
a) das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;
b) dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do tomador se serviço;
c) da data de emissão do CT-e ou da data de saída da mercadoria.
Parágrafo único – Concedida a Autorização de Uso do CTe, o emitente deverá:
1 – comunicar o fato ao tomador de serviço, relacionando as alterações efetuadas no arquivo do CT-e;
2 – enviar o arquivo digital do CT-e autorizado ao tomador de serviço;
3 – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, em 2 (duas) vias, devendo:
a) enviar uma via ao tomador de serviço, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DACTE originalmente recebida;
b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Artigo 29 – Relativamente ao arquivo digital do CT-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso do CT-e foi concedida.
§1° –Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento do CTe, se a operação tiver sido acobertada por outro CT-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.
§2° – Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número do CT-e.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SERVIÇO
Artigo 30 – Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima segunda):
I – a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e;
II – a concessão da Autorização de Uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – Na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte credenciado a emitir CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
1 – alternativamente ao arquivo digital do CT-e, poderá ser conservado o DACTE relativo ao CT-e;
2 – a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no “caput”.
Artigo 31 – Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de CT-e, o tomador de serviço deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de carga acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto na ocorrência prevista no artigo 23, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 32.
Artigo 32 – Na hipótese de o tomador do serviço receber DACTE impresso nos termos do artigo 23 e não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira, § 4º).
CAPITULO VI
DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO
Artigo 33 – O emitente e o tomador do serviço deverão:
I – conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo previsto o artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
II – utilizar o código “57” na escrituração do CT-e, para identificar o modelo.
CAPITULO VI-A
DOS EVENTOS DO CT-e
Acrescentado pela Portaria CAT 21/2014, efeitos a partir de 13/02/2014
Artigo 33-A – A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.
§1° – Os eventos relacionados a um CT-e são:
1 – Cancelamento, conforme disposto no artigo 21;
2 – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 22;
3 – EPEC, conforme disposto no inciso III do artigo 23.
§2° – Na ocorrência de um dos eventos previstos no § 1°, serão obrigados a proceder ao seu registro os emitentes do CT-e envolvidos ou relacionados com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute de procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§3°– Serão exibidos na consulta, disciplinada no artigo 20, os eventos juntamente com o CT-e a que se referem.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 – Para efeito de aplicação desta portaria, em se tratando de subcontratação ou redespacho, considera-se (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira):
I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
Artigo 35 – Deverão ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula vigésima terceira):
I – aos CT-e emitidos e posteriormente cancelados;
II – aos números de CT-e que tiverem sido inutilizados;
III – aos números de CT-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de CT-e denegada.
Artigo 36 – Aplica-se ao CT-e a disciplina relativa aos documentos fiscais relativos a cada modal, contida no Regulamento do ICMS, no que não conflitar com esta portaria (Ajuste SINIEF- 9/07, cláusula vigésima segunda).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 37 – O Formulário de Segurança – FS, adquirido em conformidade com a Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, ou na forma do artigo 38 desta portaria poderá ser utilizado em substituição ao FS-DA para impressão do DACTE, desde que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula vigésima, Convênio ICMS-110/08, cláusula décima segunda):
I – atenda ao disposto no artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;
II – atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS;
III – seja de tamanho mínimo A4 (210 X 297 mm) para todas as vias;
IV – o documento fiscal emitido contenha a expressão “DACTE”;
V – seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6 contendo a numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulário de segurança obtido por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade;
VI – sejam observadas, no que couber, as demais disposições desta portaria relativas ao FS-DA.
Parágrafo único – A opção pela utilização do Formulário de Segurança na forma prevista por este artigo é irretratável.
Artigo 38 – O contribuinte credenciado a emitir CT-e poderá, até 31 de julho de 2009, adquirir Formulário de Segurança – FS para impressão de DACTE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, que deverá conter:
I – os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996;
II – a indicação de sua finalidade no campo “Observações”, da seguinte forma:
a) “DACTE para contingência” – se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no artigo 23;
b) “DACTE para todas operações” – se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 18;
III – a indicação do número “57”, que identifica o Conhecimento de Transporte Eletrônico no campo “Modelo”.
§1º – O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.
§2º– Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6:
1 – previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança – PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;
2 – até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS correspondente.
Alterado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
§3º – O disposto no “caput” aplica-se também ao contribuinte que tenha sido credenciado de ofício, ainda que o credenciamento gere efeito em data posterior a data da solicitação de que trata o “caput”.
§4º – Não serão exigidos Regime Especial ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para a aquisição de Formulário de Segurança – FS na forma prevista neste artigo.
Artigo 39 – É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários de Segurança – FS, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que:
I – o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança – FS relacione no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;
b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;
c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;
d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança – PAFS correspondente;
II – o estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança – FS lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;
b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança – PAFS correspondente.
Parágrafo único – Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ser redistribuídos entre os estabelecimentos do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:
1 – seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;
2 – todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:
a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;
b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;
c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança – PAFS correspondente.
Artigo 40 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Acrescentado pela Portaria CAT n° 148/2012, vigência a partir de 19/11/2012
ITEM | CNPJ BASE | RAZÃO SOCIAL |
1 | 4961504 | ACTUAL CARGO LTDA |
2 | 55753578 | ADEMIR COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTADORA LTDA |
3 | 11404873 | AGT – ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. |
4 | 65744138 | AGUETONI TRANSPORTES LTDA |
5 | 82110818 | ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA |
6 | 1661770 | AMAZON TRANSPORTES LTDA |
7 | 87548038 | ANDERLE TRANSPORTES LTDA |
8 | 46435293 | ANDORINHA TRANSPORTADORA LTDA |
9 | 62808571 | AQUI-VERES TRANSPORTES LTDA |
10 | 1125797 | ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA |
11 | 9634633 | ATL NORDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
12 | 9554821 | ATL SUDESTE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
13 | 6208105 | ATRHOL AGENCIA E TRANSPS HORIZONTINA LTDA |
14 | 11456525 | AVANTE BRASIL TRANSPORTES LTDA – EPP |
15 | 1107327 | BBM SERVICOS E TRANSPORTES LTDA |
16 | 4121460 | BHM TRANSPORTES LTDA |
17 | 76592484 | BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO |
18 | 6127770 | BRASCARGO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
19 | 07223558 | BRASIL POSTAL ENC CARG LOGISTICA LTDA |
20 | 59530832 | BRASILMAXI LOGISTICA LTDA |
21 | 48740351 | BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
22 | 00384587 | BRASUL LTDA |
23 | 60395589 | BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA |
24 | 5160935 | BREDA TRANSPORTES E SERVICOS S.A. |
25 | 84046101 | BUNGE ALIMENTOS S/A |
26 | 80220627 | BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
27 | 8706145 | CAMPINENSE TRANSPORTE DE CARGAS LTDA |
28 | 82270711 | CARGOLIFT LOGISTICA S/A |
29 | 1622516 | CARGOPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
30 | 7814950 | C. B. A. TRANSP E COMERCIO LTDA |
31 | 8152302 | CENTRAL DE TRANSP E SERVICOS LTDA |
32 | 1527330 | CESARI EMPRESA MULTIMODAL DE MOV DE MATERIAIS LIMITADA |
33 | 43854116 | CEVA LOGISTICS LTDA |
34 | 25650383 | COCAL CEREAIS LTDA |
35 | 85459857 | COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA |
36 | 33127002 | COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL |
37 | 89621080 | COMPREBEM COM E TRANSPS LTDA |
38 | 8628629 | CONCORDIA LOGISTICA S.A. |
39 | 94511987 | COOP DE TRANSPORTES DE BENS DE MARAU LTDA |
40 | 71895023 | COOPERATIVA DE TRANSP CARGAS QUIM E CORROSIVAS DE MAUA |
41 | 81800849 | COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
42 | 3615415 | COOPERATIVA DE TRANSPORTES AUTONOMOS DE BENS DE SOROCABA E REGIAO |
43 | 78989431 | COOPERCARGO – COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE |
44 | 78807427 | COSTA TEIXEIRA TRANSPORTES LTDA |
45 | 48060297 | COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
46 | 59172676 | DACUNHA S A |
47 | 76642743 | DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
48 | 22447684 | D’GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
49 | 3591919 | DI CANALLI COM TRANSPS E EMPREEND LTDA |
50 | 58092305 | DIAS ENTREGADORA LTDA |
51 | 8219203 | DIRECIONAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
52 | 73500167 | DSR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
53 | 52492006 | EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA |
54 | 60664828 | EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA |
55 | 51485274 | EMPRESA DE TRANSPORTES COVRE LTDA |
56 | 53237962 | EMPRESA DE TRANSPORTES PAJUCARA LTDA |
57 | 55065981 | EMPRESA DE TRANSPORTES RODOJACTO LTDA |
58 | 54834007 | ESSEMAGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
59 | 45110319 | ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
60 | 02933657 | EXATA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. |
61 | 24640211 | EXPRESSO FLECHA DE PRATA LTDA |
62 | 50935436 | EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. |
63 | 78384674 | EXPRESSO MARINGA TRANSPORTES LTDA |
64 | 52438082 | EXPRESSO MIRASSOL LTDA |
65 | 19368927 | EXPRESSO NEPOMUCENO S/A |
66 | 428307 | EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA |
67 | 1743404 | FAVORITA TRANSPORTES LTDA |
68 | 9913147 | FL LOGISTICA BRASIL LTDA |
69 | 10872200 | FLEX NORDESTE TRANSPORTES LTDA |
70 | 93262616 | FLORESTAL BARRA LTDA |
71 | 85127983 | FONTANELLA TRANSPORTES LTDA |
72 | 657565 | GAB TRANSPORTES LTDA |
73 | 61288940 | GAFOR LTDA |
74 | 362811 | GB BRASIL LOGISTICA LTDA |
75 | 5457125 | GELOG – LOCACOES E TRANSPORTES LTDA. |
76 | 1179445 | GETEL TRANSPORTE LTDA |
77 | 5833663 | G-LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. |
78 | 23654551 | G M COSTA TRANSPORTES LTDA |
79 | 163083 | GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
80 | 47888128 | GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. |
81 | 6915050 | GRYCAMP TRANSPORTES LTDA |
82 | 5011676 | G-TECH TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA. |
83 | 4255617 | GUACU ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA |
84 | 88301882 | HENRIQUE STEFANI E CIA LTDA |
85 | 31807464 | HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A |
86 | 3469003 | HIPERION LOGISTICA LTDA |
87 | 07451885 | HORIZONTE LOGISTICA LTDA |
88 | 49871213 | IC TRANSPORTES LTDA. |
89 | 10827873 | IDEAL LOGISTICA E SERVICOS LTDA |
90 | 58498254 | IMOLA TRANSPORTES LTDA |
91 | 52134798 | INTEC INTEGRACAO NACIONAL DE TRANSPORTES DE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA |
92 | 9795030 | INTERAVIA TRANSPORTES LTDA |
93 | 3558055 | INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. |
94 | 02750555 | INTERPORT LOGISTICA LTDA |
95 | 22466189 | INTERVIAS ARMAZEM E TERMINAL FERROVIARIO LTDA |
96 | 88668298 | IRAPURU TRANSPORTES LTDA |
97 | 7437567 | IRMAOS NUNES TRANSPS LTDA |
98 | 7755311 | ISIS-TRANSPORTES E LOCACAO LTDA. |
99 | 10761960 | IW SERVICOS LOGISTICOS LTDA |
100 | 49025695 | J D COCENZO E CIA LTDA |
101 | 3058637 | JAD CARGAS EXPRESSAS LTDA |
102 | 4884082 | JAD LOGISTICA LTDA |
103 | 75627836 | JALOTO TRANSPORTES LTDA. |
104 | 20147617 | JAMEF TRANSPORTES LIMITADA |
105 | 52548435 | JSL S/A. |
106 | 52548435 | JULIO SIMOES LOGISTICA S/A. |
107 | 3225625 | KENYA S/A. – TRANSPORTE E LOGISTICA |
108 | 03011765 | KM TRANSPORTES RODOVIARIOS CARGAS LTDA |
109 | 9411448 | LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
110 | 02870124 | LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
111 | 84156249 | LINAVE LUIZ IVAN NAVEGACAO LTDA |
112 | 05302000 | LIPPAUS LOGISTICA LTDA |
113 | 43368422 | LOCAR GUINDASTES E TRANSP INTERMODAIS S/A |
114 | 9526131 | LOGFERT TRANSPORTES S/A |
115 | 3203556 | LOTRANS – LOGISTICA, TRANSPORTES DE CARGAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA. |
116 | 4548589 | LSL TRANSPORTES LTDA. |
117 | 2793723 | LTD TRANSPORTES LTDA |
118 | 5684084 | LUIZINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
119 | 46917936 | MARTINELLI & MUFFA LTDA |
120 | 11482301 | MC – TRANSPORTES LTDA |
121 | 2601134 | MENDONCA & CAMARGO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
122 | 23864838 | MERIDIONAL CARGAS LTDA |
123 | 58180316 | MESQUITA S A TRANSPORTES E SERVICOS |
124 | 10950605 | META TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
125 | 58506155 | MIRA OTM TRANSPORTES LTDA |
126 | 88009030 | MODULAR TRANSPORTES LTDA |
127 | 04525822 | MOTOLINER AMAZONAS LTDA |
128 | 04937694 | NAVEGACAO SION LTDA |
129 | 4412314 | NEXTRANS TRANSPORTES LTDA – |
130 | 83336180 | NORDAL NORTE MODAL TRANSP LTDA |
131 | 46515946 | NOVORUMO TRANSPORTES LTDA |
132 | 4892671 | OMAR STEINBRENNER & CIA LTDA |
133 | 06886401 | OPÇÃO TRANSPORTE LTDA |
134 | 75609123 | OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO S/A |
135 | 39372677 | PAGANINI MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA |
136 | 17463456 | PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA |
137 | 59460592 | PIQUETUR PASSAGENS E TURISMO LIMITADA |
138 | 3529921 | PONTO ALTO TRANSPORTES LTDA |
139 | 00116506 | PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES |
140 | 63935688 | RACA TRANSPORTES LTDA |
141 | 60510583 | RAPIDO 900 DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
142 | 88317847 | RAPIDO TRANSPAULO LTDA |
143 | 05685961 | REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA |
144 | 83083428 | REUNIDAS TRANSPORTADORA RODOVIARIA DE CARGAS S A |
145 | 10213051 | RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA |
146 | 63050512 | RIOS UNIDOS LOGISTICA E TRANSPORTES DE ACO LTDA |
147 | 23245012 | RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA |
148 | 60960473 | RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
149 | 02144858 | RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
150 | 44914992 | RODONAVES-TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA |
151 | 43025774 | RODOVIARIO BEDIN LIMITADA |
152 | 4473144 | RODOVIARIO CASSIANO LOGISTICA E ARMAZENAGEM LTDA |
153 | 22777692 | RODOVIARIO LIDER LTDA |
154 | 3837329 | RODOVIARIO MATSUDA LTDA |
155 | 43954460 | RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA |
156 | 98522246 | RODOVIARIO SCHIO LTDA |
157 | 50437409 | RODOVIARIO TRANSBUENO LIMITADA |
158 | 90192899 | ROMEU I DOLVITSCH & CIA LTDA |
159 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
160 | 19199348 | SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A |
161 | 4711147 | SHUTTLE LOGISTICA INTEGRADA LTDA |
162 | 8310367 | SIMEIRA LOGISTICA LTDA |
163 | 6013646 | SR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA |
164 | 2983304 | SUPPORT CARGO LTDA |
165 | 3077452 | SUPRICEL LOGISTICA LTDA. |
166 | 56764822 | T.H.V.-TRANSPORTES LTDA |
167 | 1610798 | TECMAR TRANSPORTES LTDA. |
168 | 3887331 | TEGMA CARGAS ESPECIAIS LTDA. |
169 | 02351144 | TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. |
170 | 11552312 | TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA |
171 | 73939449 | TEX COURIER LTDA |
172 | 5263318 | TFR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
173 | 04337030 | TIMELOG LOGISTICA S/A |
174 | 57692055 | TNT ARACATUBA TRANSPORTES E LOGISTICA S.A |
175 | 95591723 | TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A |
176 | 67546671 | TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE CARGAS LTDA |
177 | 82809088 | TOMBINI & CIA. LTDA. |
178 | 66702325 | TORA LOGISTICA ARMAZENS E TERMINAIS MULTIMODAIS SA |
179 | 20468310 | TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA |
180 | 59305573 | TRAFTI LOGISTICA S.A |
181 | 76595503 | TRANS IGUACU EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
182 | 03052564 | TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
183 | 61031480 | TRANSAC TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
184 | 81108029 | TRANSCOCAMAR TRANSPORTES E COMERCIO LTDA |
185 | 1553367 | TRANSCOPA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA |
186 | 56041825 | TRANSCORDEIRO LIMITADA |
187 | 43053081 | TRANSDATA TRANSPORTES LTDA |
188 | 01259730 | TRANSDOURADA TRANSPORTES LTDA |
189 | 58818022 | TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. |
190 | 49612377 | TRANSGUACUANO TRANSPORTES LTDA |
191 | 30581433 | TRANSILVA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA |
192 | 83630053 | TRANSJOI TRANSPORTES LTDA |
193 | 2804480 | TRANSJORDANO LTDA |
194 | 65311235 | TRANSKOMPA LTDA |
195 | 54113576 | TRANSLOCAL-INTERMODAL TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA |
196 | 79942140 | TRANSMAGNA TRANSPORTES LTDA |
197 | 3831403 | TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA |
198 | 50505924 | TRANSMOB TRANSPORTES LTDA |
199 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES S.A. |
200 | 55890016 | TRANSNOVAG TRANSPORTES SA |
201 | 89207211 | TRANSPA GIOVANELLA LTDA |
202 | 1501729 | TRANSPA SANA LTDA |
203 | 44191880 | TRANSPORTADORA AJOFER LTDA |
204 | 43244631 | TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA |
205 | 53982542 | TRANSPORTADORA AQUARIUN LTDA |
206 | 35960202 | TRANSPORTADORA BELMOK LTDA |
207 | 63073266 | TRANSPORTADORA BOMPRECO LTDA |
208 | 60702362 | TRANSPORTADORA CAPELA LIMITADA |
209 | 44597524 | TRANSPORTADORA CAPIVARI LIMITADA |
210 | 33530734 | TRANSPORTADORA COLATINENSE LTDA |
211 | 43251230 | TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA |
212 | 47698881 | TRANSPORTADORA CRUZ DE MALTA LTDA |
213 | 4764558 | TRANSPORTADORA ESPECIALISTA LTDA |
214 | 9517334 | TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. |
215 | 3638844 | TRANSPORTADORA GOLD STAR LTDA |
216 | 44381184 | TRANSPORTADORA GRANDE ABC LTDA |
217 | 32438772 | TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA |
218 | 55184691 | TRANSPORTADORA JULE LTDA |
219 | 3029662 | TRANSPORTADORA MASSA COSTA LTDA |
220 | 86501400 | TRANSPORTADORA PITUTA LTDA |
221 | 88085485 | TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA |
222 | 43399567 | TRANSPORTADORA PORTO FERREIRA LTDA |
223 | 3005559 | TRANSPORTADORA PRESIDENTE LTDA |
224 | 53753927 | TRANSPORTADORA RAPIDO CANARINHO LTDA |
225 | 44801942 | TRANSPORTADORA RODOMEU LTDA |
226 | 75073767 | TRANSPORTADORA ROMA LOGISTICA LTDA |
227 | 60746518 | TRANSPORTADORA TRANSLECCHI LTDA |
228 | 44720159 | TRANSPORTADORA TRANSLIQUIDO BROTENSE LTDA |
229 | 38912598 | TRANSPORTADORA TRANSMACA LTDA |
230 | 78147105 | TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA |
231 | 52397767 | TRANSPORTADORA VERONESE LTDA |
232 | 45059060 | TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA |
233 | 78663788 | TRANSPORTE MANN LTDA |
234 | 9576958 | TRANSPORTE RODOVIARIO 1500 LTDA |
235 | 75553115 | TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS ZAPPELLINI LTDA |
236 | 4503660 | TRANSPORTES BERTOLINI LTDA |
237 | 58525197 | TRANSPORTES BORELLI LTDA |
238 | 88473731 | TRANSPORTES CAVALINHO LTDA |
239 | 84300540 | TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA |
240 | 61139432 | TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA |
241 | 92644483 | TRANSPORTES GABARDO LTDA |
242 | 57543795 | TRANSPORTES GRECCO S/A |
243 | 49151483 | TRANSPORTES IMEDIATO LTDA |
244 | 87440434 | TRANSPORTES JORGETO LTDA |
245 | 87689402 | TRANSPORTES LUFT LTDA |
246 | 17215039 | TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA |
247 | 76302157 | TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA |
248 | 29291184 | TRANSPORTES TONIATO LTDA |
249 | 89823918 | TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA |
250 | 89317697 | TRANSPORTES WALDEMAR LTDA |
251 | 274729 | TRANSPS CANARINHO LTDA |
252 | 90735549 | TRANSPS COLETIVOS TURIJUI LTDA |
253 | 5220925 | TRANSPS TRANSVIDAL LTDA |
254 | 23653694 | TRANSTASSI LTDA |
255 | 86447224 | TRANSULINA TRANSPORTES LTDA |
256 | 82604042 | TRANSVILLE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA |
257 | 78531530 | TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
258 | 59107938 | TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEICULOS LTDA |
259 | 48818918 | TREVO TRANSPORTES LTDA |
260 | 4471568 | TRIUNFO ADM E AGENCIAMENTO LTDA |
261 | 42310177 | TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA |
262 | 69151595 | TSA TRANSPORTES SCREMIM E ARMAZENAGENS LTDA |
263 | 634453 | TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA |
264 | 5212596 | TZAR LOGISTICA LTDA |
265 | 233065 | UNIDOCK’S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA |
266 | 7032746 | UPRESS LOGISTICA EM TRANSPS LTDA |
267 | 69037463 | V B TRANSPORTES DE CARGAS LTDA |
268 | 81127144 | V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA |
269 | 1176077 | VBR LOGISTICA LTDA |
270 | 10299567 | VELOCE LOGISTICA S.A. |
271 | 57894016 | VENETO TRANSPORTES LTDA |
272 | 93949899 | VENETOSUL TRANSPORTES LTDA |
273 | 7031916 | VIA LACTEOS TRANSPS LTDA |
274 | 03232675 | VIACAO CRUZEIRO DO SUL LTDA |
275 | 55340921 | VIACAO MOTTA LTDA |
276 | 52611183 | VIDEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA |
277 | 32681371 | VIX LOGISTICA S/A |
278 | 1854285 | WALDECIR DA COSTA JUNIOR |