DOE de 29/09/2007
Disciplina a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online) e dá outras providências
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 132-A, II, e 212-O, §§ 2° e 4°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° – Esta portaria disciplina o procedimento para a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-line), de que tratam os artigos 132-A, II, e 212-O, §§ 2° e 4°, do Regulamento do ICMS.
Artigo 2° – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que esteja em situação cadastral ativa poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-line), mediante acesso ao “site” da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, utilizando a senha, individual e secreta, de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE, conforme disposto na Portaria CAT-92/1998.
Parágrafo único – A emissão da NFVC On-line independe de Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF ou de autorização prévia da Secretaria da Fazenda. Artigo 3° – Efetuado o acesso ao “site” da Nota Fiscal Paulista, o emitente deverá:
I – selecionar a opção “Emitir NFVC On-line”;
II – preencher o formulário eletrônico com os dados que deverão constar no documento fiscal;
III – selecionar a opção “Verificar nota fiscal”, para visualizar o documento a ser emitido;
IV – selecionar a opção “Confirmar emissão” ou “Voltar”.
§ 1° – O emitente será o responsável exclusivo pelos dados que constarem na NFVC On-line.
§ 2° – A NFVC On-line terá série única e numeração seqüencial automática por estabelecimento.
Artigo 4° – Emitida a NFVC On-line, o contribuinte emitente poderá, no “site” da Nota Fiscal Paulista:
I – selecionar a opção “Imprimir demonstrativo” para efetuar o “download” do arquivo digital do demonstrativo da NFVC On-line emitida, em formato “PDF”, que poderá ser impresso em papel de tamanho A4 (210 x 297 mm), sendo permitida a utilização de folhas soltas, formulário contínuo, bobinas, bem como de papel pré-impresso; Alterado pela Portaria CAT nº 015/2010 (DOE de 11.02.2010) – vigência 11.02.2010 Redação Anterior
II – consultar a autenticidade da NFVC On-line emitida;
III – cancelar a NFVC On-line em até 5 (cinco) dias após a sua emissão, quando não tenha ocorrido a correspondente operação.
§ 1° – Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias da Nota Fiscal de Venda à Consumidor, modelo 2, o emitente deverá imprimir tantas cópias do demonstrativo de que trata o inciso I quantas forem necessárias.
§ 2° – O “download” e a consulta de que tratam os incisos I e II serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão da NFVC On-line.
§ 3° – Na hipótese do inciso III, o emitente deverá manter em arquivo a declaração do motivo do cancelamento e, se for o caso, a identificação do documento fiscal que foi emitido em substituição ao cancelado, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Artigo 5° – A NFVC On-line terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
Artigo 6° – O destinatário da NFVC On-line e o portador do demonstrativo de emissão da NFVC On-line deverão, por meio da Internet, consultar a emissão do documento e os dados nele contidos.
§ 1° – Para efetuar a consulta, o interessado deverá acessar o “site” da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, independentemente do uso de senha, e preencher o formulário eletrônico com os dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.
§ 2° – A pessoa, física ou jurídica, que possuir senha de acesso ao “site” da Nota Fiscal Paulista, de que trata a Resolução SF-51/2007, poderá consultar a relação de NFVC Online emitidas em determinado período, que contenham seu número de CPF ou de CNPJ no quadro “destinatário”.
§ 3° – A consulta de que trata o “caput” ficará disponível pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão do respectivo documento.
Artigo 7° – Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NFVC On-line que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Artigo 8° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2007.