DOE de 27/05/2015
Divulga e incorpora à legislação tributária estadual Convênios e Ajustes relativos ao ICMS,celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O presente ato divulga neste Estado os seguintes convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
I – na 234ª reunião extraordinária, realizada no dia 03 de fevereiro de 2015:
a) Convênio ICMS 1/15, de 03 de fevereiro de 2015 – Autoriza dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados ao ICMS;
b) Convênio ICMS 2/15, de 03 de fevereiro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 129/12, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS do Estado do Rio de Janeiro;
c) Convênio ICMS 3/15, de 03 de fevereiro de 2015 – Autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e de conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS;
d) Convênio ICMS 4/15, de 03 de fevereiro de 2015 – Altera o Convênio ICMS no 31/14, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica;
e) Convênio ICMS 5/15, de 03 de fevereiro de 2015 – Altera o Convênio ICMS no 69/14, que autoriza o Estado de Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica; e
f) Convênio ICMS 6/15, de 03 de fevereiro de 2015 – Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
II – na 235ª reunião extraordinária, realizada no dia 26 de fevereiro de 2015:
a) Convênio ICMS 7/15, de 26 de fevereiro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 46/2013, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e
b) Convênio ICMS 8/15, de 26 de fevereiro de 2015 – Altera o Convênio ICMS 3/15, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e de conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
III – na 236ª reunião extraordinária, realizada no dia 18 de março de 2015:
a) Convênio ICMS 9/15, de 18 de março de 2015 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 67/13, que autoriza a prorrogação da validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF para efeito de revalidação de cadastramento de programas PAF-ECF;
b) Convênio ICMS 10/15, de 18 de março de 2015 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico;
c) Convênio ICMS 11/15, de 18 de março de 2015 – Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS;
d) Convênio ICMS 12/15, de 18 de março de 2015 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 81/11, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação; e
e) Convênio ICMS 13/15, de 18 de março de 2015 – Exclui o Estado do Paraná das disposições do Convênio ICMS 112/89, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos derivados de petróleo.
IV – na 237ª reunião extraordinária, realizada no dia 30 de março de 2015:
a) Convênio ICMS 14/15, de 30 de março de 2015 – Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS; e
b) Convênio ICMS 15/15, de 30 de março de 2015 – Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
V – na 238ª reunião extraordinária, realizada no dia 22 de abril de 2015:
a) Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de 2015 – Autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
b) Convênio ICMS 17/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o Convênio ICMS 25/90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte;
c) Convênio ICMS 18/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o Convenio 132/92 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores;
d) Convênio ICMS 19/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor;
e) Convênio ICMS 20/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
f) Convênio ICMS 21/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros;
g) Convênio ICMS 22/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o Convênio ICMS 111/14 que autoriza os Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro a concederem isenção do ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos de titularidade do contribuinte que menciona;
h) Convênio ICMS 23/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
i) Convênio ICMS 24/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF;
j) Convênio ICMS 25/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o Convênio 85/04, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;
k) Convênio ICMS 26/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o Convênio ICMS 70/92, que concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos;
l) Convênio ICMS 27/15, de 22 de abril de 2015 – Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
m) Convênio ICMS 28/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
n) Convênio ICMS 29/15, de 22 de abril de 2015 – Dispõe sobre a exclusão do Estado de Sergipe do Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
o) Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015 – Autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica;
p) Convênio ICMS 31/15, de 22 de abril de 2015 – Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e do Piauí ao Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico;
q) Convênio ICMS 32/15, de 22 de abril de 2015 – Dispõe sobre a não aplicação ao Estado do Paraná das disposições do Convênio ICMS 93/09, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares;
r) Convênio ICMS 33/15, de 22 de abril de 2015 – Revoga o Convênio ICMS 169/13, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica;
s) Convênio ICMS 34/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre;
t) Convênio ICMS 35/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o Convênio ICMS 62/03, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; e
u) Convênio ICMS 36/15, de 22 de abril de 2015 – Altera o Convênio ICMS 89/13, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
VI – na 239ª reunião extraordinária, realizada no dia 20 de maio de 2015:
a) Convênio ICMS 37/15, de 20 de maio de 2015 – Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica;
b) Convênio ICMS 38/15, de 20 de maio de 2015 – Altera o Convênio ICMS 09/09 que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF;
c) Convênio ICMS 39/15, de 20 de maio de 2015 – Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
d) Convênio ICMS 40/15, de 20 de maio de 2015 – Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre;
e) Convênio ICMS 41/15, de 20 de maio de 2015 – Autoriza o Estado de Pernambuco a reduzir parcialmente as multas e os juros dos créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS mediante pagamento à vista ou parcelado, na forma que especifica;
f) Convênio ICMS 42/15, de 20 de maio de 2015 – Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS em operação com combustível de aviação que especifica no dia internacional do Meio Ambiente; e
g) Convênio ICMS 43/15, de 20 de maio de 2015 – Altera o Convênio ICMS 85/12, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
Art. 2° Ficam incorporados à legislação tributária estadual:
I – os convênios ICMS 17/15 e 19/15 – com efeitos a partir de 1° de junho de 2015;
II – os convênios ICMS 18/15, 20/15, 21/15 e 26/15 – com efeitos a partir de 1° de julho de 2015;
III – os convênios ICMS 27/15, 28/15 e 35/15 – com efeitos a partir de 14 de maio de 2015; e
IV – os Ajustes SINIEF:
a) 1, de 27 de março de 2015 – Altera o Ajuste SINIEF 10/12, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação – com efeitos a partir de 01/04/2015; e
b) 2, de 22 de abril de 2015 – Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – com efeitos a partir de 27/04/2015.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 27 de maio de 2015.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima