DOE de 27/05/2015
Altera o § 7°-B e seu inciso III do art. 168 e acrescenta o inciso XIV ao “caput” do art. 782, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 , da Lei n° 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Decreta:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, com as seguintes redações:
I – o § 7°-B e seu inciso III do art. 168:
“§ 7°-B. O pedido de baixa da empresa optante pelo SIMEI ocorrerá automaticamente, sem necessidade de homologação pela auditoria fiscal, exceto nas seguintes situações:” (NR)
…..
“III – quando tenha ocorrido alteração do tipo de contribuinte de normal para MEI e forem verificadas entradas de mercadorias para o contribuinte SIMEI neste Estado, cujo valor relativo ao exercício anterior ou observada a proporcionalidade quando se referir ao exercício em curso, extrapolem os limites legais.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 782 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 782:
XIV – tiver correspondência enviada pela SEFAZ, através de Aviso de Recebimento-A.R., devolvida pelos Correios em virtude da não localização do mesmo.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de maio de 2015; 194° da Independência e 127° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
Governador do Estado
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo