DOU de 16/12/2009
Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2°, 3° e 4° à cláusula segunda do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passando o atual parágrafo único a vigorar como §1°,com as redações que se seguem:
I – § 1°:
“§ 1° Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do “caput”, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2°;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;
II – § 2°:
“§ 2° A MVA-ST original é 9% (nove por cento).”;
III – § 3°:
“§ 3° Da combinação dos §§ 1° e 2°, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao § 2°:
Alíquota interna na unidade federada de destino 17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 22,13% 23,62% 25,15%
Alíquota interestadual de 12% 15,57% 16,98% 18,42%
II – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1°.”;
IV – § 4°:
“§ 4° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1° .”.
Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.
Nova redação dada pelo Convênio ICMS 032/2015, produzindo efeitos a partir de 27/04/2015.
Redação anterior em vigor até 26/04/2015.
Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2010.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá – Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de Santana; Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal -André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel de Sousa Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará – Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba – Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná – Heron Arzua; Pernambuco – José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro -Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul -Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Pedro Mendes p/ Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.