DOE de 29/05/2015
Altera a redação do Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014, que regulamenta a Lei n° 5.021, de 22 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para realização de projetos culturais.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1° O Decreto n° 35.325, de 11 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 2° O Art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.17………………………………………………………………………………………………
§1° – revogado
I – revogado
II – revogado
III – revogado
IV – revogado
V – revogado
VI – revogado
VII – revogado
VIII – revogado
IX – revogado
X – revogado
§2° – revogado
§3° – revogado
I – revogado
II – revogado
III – revogado
IV – revogado
V – revogado
VI – revogado
VII – revogado
VIII – revogado
IX – revogado
X – revogado
XI – revogado
XII – revogado
XIII – revogado
“Art. 17. A CAP será composta Por 8 (oito) representantes, um membro titular e um suplente cada, distribuídos de forma paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, escolhidos e empossados na forma a ser definida por Portaria do Secretário de Estado de Cultura.” (NR)
Art. 3° O Art. 18 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. A Comissão de Análise de Projetos será presidida pelo representante da Subsecretaria da área gestora da política de incentivo à cultura ou por representante por ele designado.” (NR)
Art. 4° O Art. 53 passa a ter a seguinte redação.
Art. 53……………………………………………………………………………………………..
I – revogado
II – revogado
III – revogado
IV- revogado
“Art. 53. O projeto cultural, em caráter excepcional, poderá ser alterado após a concessão da Carta de Captação, mediante solicitação da beneficiária, devidamente justificada e formalizada, após aprovação da Unidade gestora responsável. (NR)
Art. 5° – O § 1° do Art. 53, passa a ter a seguinte redação.
§1° Será analisada pela CAP os pedidos de readequação solicitados pela beneficiária quando resultar em itens que impactem no mérito cultural do projeto aprovado, podendo vetar total ou parcialmente os pedidos de readequação.” (NR)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 2015.
127° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG