(DOU de 01/06/2015)
Estabelece ações de estímulo para a inclusão da população negras nas políticas, programas e projetos do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 87, do parágrafo único, inciso IV da Constituição e,
Considerando a necessidade de políticas sustentáveis em programa de atendimento ao trabalhador, e
Considerando o esforço nacional que vem sendo empreendido com vistas a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica,
Resolve:
Art. 1º Determinar que as políticas, programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego contemplem ações de estímulo a inclusão da população negra do mercado de trabalho na forma prevista no Capítulo V da Lei 12.288/2010.
MANOEL DIAS