DOM de 30/05/2015
Dispõe sobre a Declaração de Imunidade Tributária.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Art. 1° As pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Imunidade Tributária na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. A emissão da Declaração de Imunidade Tributária:
I – fica condicionada à prévia atualização dos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, na forma, condições e prazos dispostos na legislação municipal;
II – não eximirá o declarante de atender quaisquer convocações efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição;
III – não exonerará o declarante do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.
Art. 2° A emissão da Declaração de Imunidade Tributária permitirá à entidade enquadrada na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal o desempenho de suas atividades na qualidade de imune perante o Município de São Paulo.
Art. 3° A Administração Tributária poderá rever a aceitação da Declaração de Imunidade Tributária, respeitado o prazo decadencial do lançamento do tributo, bem como suspender ou anular seus efeitos, caso fique comprovado que o declarante não atendia ou deixou de atender aos requisitos constitucionais, legais ou regulamentares referentes à matéria, ou não atenda à convocação formulada pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Verificadas quaisquer das hipóteses descritas no “caput” deste artigo, o lançamento do crédito tributário será efetuado, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 4° O declarante deverá informar à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico as alterações das condições que justificaram a emissão da Declaração de Imunidade Tributária, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do momento em que ocorrerem.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no “caput” deste artigo sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação tributária do Município.
Art. 5° Na hipótese de bloqueio da Declaração de Imunidade Tributária por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o interessado poderá comparecer à unidade especializada da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e solicitar sua análise e desbloqueio, apresentando a respectiva documentação comprobatória.
Parágrafo único. Na impossibilidade de desbloqueio da Declaração, o interessado deverá formalizar pedido de reconhecimento de imunidade, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 6° O pedido de reconhecimento da imunidade para exercícios anteriores poderá ser formalizado, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
§1° – O pedido de reconhecimento de imunidade de que trata o “caput” deste artigo será recebido pela autoridade administrativa competente com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até a decisão final do pedido administrativo, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que:
I – esteja devidamente instruído com os documentos exigidos em instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e, ainda, em relação às entidades de que cuida o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal:
a) conste do estatuto social da entidade a condição de partido político ou respectiva fundação, entidade sindical de trabalhadores, instituição de assistência social, de educação ou de saúde, sem fins lucrativos;
b) apresentem, quando for o caso, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, instituído pela Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, e a documentação comprobatória da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS;
c) apresentem declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
II – a suspensão da exigibilidade do crédito tributário seja requerida por meio de formulários próprios, nos quais sejam indicados, precisamente, o tributo, incidência e imóvel, quando o caso, a que se referem;
III – o requerente expressamente renuncie, em termo próprio assinado por seu representante legal e, se representado em juízo, também por seu advogado, a eventuais verbas de sucumbência relativas aos processos judiciais em que são discutidos os créditos.
§2° – Não serão atribuídos os efeitos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a que se refere o § 1° deste artigo se:
I – houver sido proferida, pela autoridade administrativa competente, em relação à mesma pessoa ou entidade, impostos, exercícios e imóveis, decisão definitiva de mérito que tenha indeferido o pedido de reconhecimento de imunidade;
II – já tenham sido atribuídos, uma vez, à mesma pessoa ou entidade, impostos, exercícios e imóveis, os efeitos da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a que se refere.
§3° – O Subsecretário da Receita Municipal, mediante justificativa e solicitação da unidade responsável pela apreciação do pedido de reconhecimento de imunidade, poderá prorrogar, por igual período e uma única vez, o prazo a que se refere o § 1° deste artigo.
§4° – Eventuais atos processuais necessários a impedir a ocorrência da prescrição poderão ser praticados a qualquer tempo, independentemente da vigência da decisão administrativa que recebeu o pedido de reconhecimento de imunidade de que trata o “caput” deste artigo com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Art. 7° Competirá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, no âmbito das respectivas competências, a expedição de quaisquer medidas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto, inclusive quanto à necessidade de consulta à Procuradoria Geral do Município nos casos em que o crédito tributário estiver sendo questionado em juízo.
Art. 8° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n° 48.865, de 25 de outubro de 2007, e n° 54.153, de 30 de julho de 2013.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de maio de 2015, 462° da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD
PREFEITO
MARCOS DE BARROS CRUZ
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
FRANCISCO MACENA DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de maio de 2015.