DOE de 29/03/2008
Esclarece sobre o preenchimento dos campos relativos ao valor unitário do produto, quantidade do produto e valor total dos produtos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CAT – 104, de 14 de novembro de 2007, e o Ato Cotepe/ICMS – 14, de 12 de novembro de 2007, esclarece que na emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:
1 – As indicações relativas ao valor unitário do produto e à quantidade do produto (campos I10, I10a, I14 e I14a do documento fiscal) deverão ser efetuadas com 4 (quatro) casas decimais, ainda que os valores efetivos utilizados pelo contribuinte possuam mais casas decimais;
2 – a indicação do valor total dos produtos (campo I11 do documento fiscal) deverá ser efetuada com 2 (duas) casas decimais;
3 – o emitente poderá discriminar no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” (campo Z03 do documento fiscal) os valores referentes ao preço e quantidade de forma completa e detalhada, contendo todas as casas decimais efetivamente utilizadas para seus cálculos.